Array ( [0] => Array ( [cod_item] => 51 [cod_item_pai] => 50 [nome] => Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento [dscGlossario] =>Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.
§ 1o Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.
§ 2o Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.
§ 3o Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.
§ 4o Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.
§ 5o O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.
Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.
Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.
§ 1o Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.
§ 2o Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.
§ 4o Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735.
) [1] => Array ( [cod_item] => 1311 [cod_item_pai] => 1310 [nome] => Ação Cautelar [dscGlossario] =>CPC
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
.....................................................
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
RISTF
Art. 19¹. As seguintes classes processuais serão recebidas e processadas, exclusivamente, de forma eletrônica: 1 Atualizado com a introdução da Resolução/STF 489/2012.
...................................................
VIII – Ação Cautelar;
.....................................................
Art. 77-A.1 Serão distribuídos ao mesmo Relator a ação cautelar e o processo ou recurso principais. 1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 34/2009.
) [2] => Array ( [cod_item] => 63 [cod_item_pai] => 62 [nome] => Ação Civil Coletiva [dscGlossario] =>Lei 8078/90 (Código do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.............................................................................. Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)..........................................................Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985: "IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes: Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da saúde, direito à educação, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigatório do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.
) [3] => Array ( [cod_item] => 64 [cod_item_pai] => 62 [nome] => Ação Civil de Improbidade Administrativa [dscGlossario] =>
Ações com vistas à aplicação de sanções aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, a teor da Lei 8.429/1992.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
§ 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
§ 5o A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
) [4] => Array ( [cod_item] => 65 [cod_item_pai] => 62 [nome] => Ação Civil Pública [dscGlossario] =>
Lei 7347/85 - Disciplina a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico. Lei 107412 - Art. 74. Compete ao Ministério Público: I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III - a Ordem dos Advogados do Brasil; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.Lei 8078/90 (Código do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.............................................................................. Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985: "IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da saúde, direito à educação, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigatório do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.
Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
) [5] => Array ( [cod_item] => 1690 [cod_item_pai] => 1386 [nome] => Ação Civil Pública Infância e Juventude [dscGlossario] =>Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
.Lei 8078/90 (Código do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.............................................................................. Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985: "IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da saúde, direito à educação, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigatório do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.
) [6] => Array ( [cod_item] => 45 [cod_item_pai] => 27 [nome] => Ação de Exigir Contas [dscGlossario] =>Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1o Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
§ 2o Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.
§ 3o A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.
§ 4o Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355.
§ 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 6o Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
§ 1o Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.
§ 2o As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5o, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.
Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.
) [7] => Array ( [cod_item] => 1670 [cod_item_pai] => 5 [nome] => Ação de Improbidade Administrativa [dscGlossario] =>Ações com vistas à aplicação de sanções aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, a teor da Lei 8.429/1992.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
§ 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
§ 5o A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
) [8] => Array ( [cod_item] => 11527 [cod_item_pai] => 11525 [nome] => Ação de Investigação Judicial Eleitoral [dscGlossario] =>Essa classe compreende as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar 64/1990.
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências: a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível; b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente; c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar; II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas; III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias; IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo; V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação; VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes; VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito; VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias; IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência; X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias; XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado; XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente; XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório; XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) XV - (Revogado pela Lei Complementar nº 135, de 2010) XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Lei 9.868/1999
Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal: (Vide artigo 103 da Constituição Federal)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa da Câmara dos Deputados;
III - a Mesa do Senado Federal;
IV - o Procurador-Geral da República.
Art. 14. A petição inicial indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;
II - o pedido, com suas especificações;
III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.
Art. 15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias.
Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2o O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.
§ 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.
Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
RISTF
Art. 5º Compete ao Plenário processar e julgar originariamente:
.......................................................
– Ação Declaratória de Constitucionalidade6 ; 6 Norma introduzida pela CF/1988
.......................................................
Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:
.....................................................
– Ação Declaratória de Constitucionalidade6 ; 6 Norma introduzida pela CF/1988:
...................................................
Art. 77-B.1 Na ação direta de inconstitucionalidade, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, na ação declaratória de constitucionalidade e na arguição de descumprimento de preceito fundamental, aplica-se a regra de distribuição por prevenção quando haja coincidência total ou parcial de objetos. 1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 34/2009.
Resolução STF 417/2009
Art. 18. As classes processuais Reclamação (Rcl), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e Proposta de Súmula Vinculante (PSV) passam a ser processadas, exclusivamente, no sistema eletrônico do STF (e-STF).
Parágrafo único. Os processos das classes citadas no caput terão suas informações disponibilizadas no sítio do STF.
Resolução STF 427/2010
Art. 19¹. As seguintes classes processuais serão recebidas e processadas, exclusivamente, de forma eletrônica: 1 Atualizado com a introdução da Resolução/STF 489/2012.
...................................................
III – Ação Declaratória de Constitucionalidade;
) [10] => Array ( [cod_item] => 1314 [cod_item_pai] => 1310 [nome] => Ação Direta de Inconstitucionalidade [dscGlossario] =>
CF
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Lei 9.868/1999
Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: (Vide artigo 103 da Constituição Federal)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Parágrafo único. (VETADO)
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6o O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.
Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1o (VETADO)
§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.
Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2o O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.
§ 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
§ 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.
§ 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
§ 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Art. 12-B. A petição indicará: (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa; (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
II - o pedido, com suas especificações. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 1o Os demais titulares referidos no art. 2o desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 3o O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Art.12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 2o Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
........................................................
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.
Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
RISTF
Art. 5º Compete ao Plenário processar e julgar originariamente:
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– Ação Direta de Inconstitucionalidade6 ; 6 Norma introduzida pela CF/1988:
Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão6 ; 6 Norma introduzida pela CF/1988:
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Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:
.....................................................
– Ação Direta de Inconstitucionalidade2 ; 2 Atual dispositivo da CF/1988:
– Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão6 ; 6 Norma introduzida pela CF/1988
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Art. 77-B.1 Na ação direta de inconstitucionalidade, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, na ação declaratória de constitucionalidade e na arguição de descumprimento de preceito fundamental, aplica-se a regra de distribuição por prevenção quando haja coincidência total ou parcial de objetos. 1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 34/2009.
.................................................
Art. 169. O Procurador-Geral da República poderá submeter ao Tribunal, mediante representação2 , o exame de lei ou ato normativo federal ou estadual, para que seja declarada a sua inconstitucionalidade.
§ 1º1 Proposta a representação, não se admitirá desistência, ainda que afinal o Procurador-Geral se manifeste pela sua improcedência.
§ 2º¹ Não se admitirá assistência a qualquer das partes.
Art. 170. O Relator pedirá informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, bem como ao Congresso Nacional ou à Assembleia Legislativa, se for o caso.
§ 1º Se houver pedido de medida cautelar, o Relator submetê-la-á ao Plenário e somente após a decisão solicitará as informações.
§ 2º As informações serão prestadas no prazo de trinta dias, contados do recebimento do pedido, podendo ser dispensadas, em caso de urgência, pelo Relator, ad referendum do Tribunal.
§ 3º Se, ao receber os autos, ou no curso do processo, o Relator entender que a decisão é urgente, em face do relevante interesse de ordem pública que envolve, poderá, com prévia ciência das partes, submetê-lo ao conhecimento do Tribunal, que terá a faculdade de julgá-lo com os elementos de que dispuser.
) [11] => Array ( [cod_item] => 1033 [cod_item_pai] => 5 [nome] => Ação Penal [dscGlossario] =>CPP
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
§ 1o Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
§ 2o Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
Art. 35 (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 43 (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
I- (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.
Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.
Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
..................................................
Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Incluído pela Lei nº 13.285, de 2016).
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 398. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações . (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Regimento Interno do STJ
Art. 217. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.
§ 1º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo.
§ 2º Se o indiciado estiver preso:
a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;
b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.
Art. 218. O relator será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e neste Regimento Interno.
Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação penal confere aos juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado competente as questões surgidas durante a instrução. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
Art. 219. Competirá ao relator:
I - determinar o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão da Corte Especial;
II - decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei.
Art. 220. Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notifi cação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
§ 1º Com a notifi cação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.
§ 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar difi culdades para que o ofi cial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notifi cação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.
Art. 221. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.
Art. 222. A seguir, o relator pedirá dia para que a Corte Especial delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa, ou sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.
§ 1º No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.
§ 2º Encerrados os debates, a Corte Especial passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no art. 229, VI.
Art. 223. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado, e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.
Art. 224. O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.
Art. 225. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.
§ 1º O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução a Juiz ou membro de Tribunal do local de cumprimento da carta de ordem.
§ 2º Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.
Art. 226. Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias.
Art. 227. Realizadas as diligências ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.
§ 1º Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos corréus.
§ 2º Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.
§ 3º O relator poderá, após as alegações escritas, determinar, de ofício, a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.
Art. 228. Finda a instrução, o relator dará vista do processo às partes, pelo prazo de cinco dias, para requererem o que considerarem conveniente apresentar na sessão de julgamento.
§ 1º O relator apreciará e decidirá esses requerimentos para, em seguida, lançando relatório nos autos, encaminhá-los ao revisor, que pedirá dia para o julgamento.
§ 2º Ao designar a sessão de julgamento, o Presidente determinará a intimação das partes e das testemunhas cujos depoimentos o relator tenha deferido.
§ 3º A Secretaria expedirá cópias do relatório e fará sua distribuição aos Ministros.
Art. 229. Na sessão de julgamento, observar-se-á o seguinte:
I - a Corte Especial reunir-se-á com a presença de pelo menos dois terços de seus membros, excluído o Presidente;
II - aberta a sessão, apregoadas as partes e as testemunhas arroladas e admitidas, lançado o querelante que deixar de comparecer (CPP, art. 29) e, salvo o caso do art. 60, III, do CPP, proceder-se-á às demais diligências preliminares;
III - a seguir, o relator apresentará relatório do feito, resumindo as principais peças dos autos e a prova produzida. Se algum dos Ministros solicitar a leitura integral dos autos ou de partes deles, o relator poderá ordenar seja ela efetuada pelo Secretário;
IV - o relator passará a inquirir as testemunhas cujos depoimentos tenha deferido, podendo reperguntá-las os outros Ministros, o órgão do Ministério Público e as partes;
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
...........................................................................
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
CPP
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
§ 1o Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
§ 2o Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
Art. 35 (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 43. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
I- (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
II- (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.
Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.
Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
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Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 398. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações . (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
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Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§2º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 537 (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§1º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§2º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§3º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
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CPP
Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
........................................................................
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
...............................................................
§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Lei 9.099/1995
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.
Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
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Aplicável aos crimes dolosos contra a vida.
Art. 394......................................................................
.........................................................................................
§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
.................................................................
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
§ 3o Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 5o Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – os acusados presos; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
) [17] => Array ( [cod_item] => 11528 [cod_item_pai] => 11427 [nome] => Ação Penal Eleitoral [dscGlossario] =>Essa classe compreende as ações que visam a apurar os crimes eleitorais e os crimes conexos a estes.
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
§ 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.
§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
§ 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)
Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. (Incluído pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)
Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.
Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.
Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
) [18] => Array ( [cod_item] => 11037 [cod_item_pai] => 11030 [nome] => Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário [dscGlossario] =>
Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:
a) prova de fato que, em tese, constitua crime;
b) indícios de autoria.
Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo.
Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.
§ 1º As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por têrmo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença dêste.
§ 2º Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim.
) [19] => Array ( [cod_item] => 66 [cod_item_pai] => 62 [nome] => Ação Popular [dscGlossario] =>
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977) § 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos. § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas. § 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular. § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação. § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória. Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas: I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público; b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento. § 1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz. § 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável. II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado. III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior. IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital. V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário. VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz. Parágrafo único. O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.Lei 8078/90 (Código do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.............................................................................. Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985: "IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da saúde, direito à educação, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigatório do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.
) [20] => Array ( [cod_item] => 1318 [cod_item_pai] => 1310 [nome] => Ação Rescisória [dscGlossario] =>CF
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
...............................................................................
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
CPC
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
...........................................................
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
§ 1o Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
........................................................................
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
......................................................
§ 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
......................................................;
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
...........................................................................
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
........................................................
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
.....................................................
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
.......................................................
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
........................................................
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
.......................................................
§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
......................................................
§ 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
........................................................
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
........................................................
§ 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o.
.........................................................................
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
......................................................
VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
.......................................................
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
.......................................................
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
..........................................................................
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5
ºCabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)§ 6
ºQuando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5ºdeste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
§ 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
§ 3o Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.
§ 4o Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332.
§ 5o Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:
I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2o do art. 966;
II - tiver sido substituída por decisão posterior.
§ 6o Na hipótese do § 5o, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.
Art. 971. Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.
Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.
Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.
Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.
Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.
Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2o do art. 82.
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
RISTF
Art. 6ºTambém compete ao Plenário:I–processar e julgar originariamente:.....................................................c) a ação rescisória de julgado do Tribunal;......................................................
Art. 23.Há revisão nos seguintes processos:I - ação rescisória
......................................................
Art. 55.
O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma dasclasses seguintes:....................................................III - Ação Rescisória;....................................................Art. 77.Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observadoo critério estabelecido no artigo anterior........................................................REGIMENTO INTERNO DO STF____________________________________________________________129Art. 259.Caberá ação rescisória de decisão proferida pelo Plenário ou por Tur-ma do Tribunal, bem assim pelo Presidente, nos casos previstos na lei processual.Art. 260.Distribuída a inicial, o Relator mandará citar o réu, fixando-lhe prazopara contestação.Art. 261.Contestada a ação, ou transcorrido o prazo, o Relator proferirá despa-cho saneador e deliberará sobre as provas requeridas.Parágrafo único.O Relator poderá delegar atos instrutórios a juiz ou membro deoutro Tribunal que tenha competência territorial no local onde devam ser produzidos.Art. 262.Concluída a instrução, o Relator abrirá vista sucessiva às partes, pordez dias, para oferecimento de razões e, após ouvido o Procurador-Geral, lançaráo relatório e passará os autos ao Revisor, que pedirá dia para julgamento........................................................Art. 333.Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ouda Turma:.........................................................III -
que julgar a ação rescisória;.........................................................Art. 358.São atribuições dos Assessores de Ministros:......................................................II -
verificar as pautas, de modo que o Ministro vogal, em casos de julgamentointerrompido, ou de embargos, ação rescisória ou reclamação, possa consultar, nasessão, a cópia do voto que houver proferido anteriormente;Resolução STF 129/1995
Art. 1ºNas ações rescisórias ajuizadas noSupremo Tribunal Federal, apóso peticionamento eletrônico inicial, o advogado deverá entrar em contato coma Seção de Atendimento Não Presencial, porou telefone, e informar onúmero da AR gerado no protocolo da ação, para que lhe seja encaminhadoexpediente a ser entregue em uma das agências da Caixa Econômica Federal,a fim de se efetuar o depósito a que se refere o inciso II do art. 488 do Códigode Processo Civil, em importância correspondente a 5% (cinco por cento) dovalor da causa, em conta vinculada ao processo e remunerada pelos índices financeiros aplicáveisResolução STF 427/2010Art. 19. As seguintes classes processuais serão recebidas e processadas,exclusivamente, de forma eletrônica
..................................................
VII– Ação Rescisória;.......................................................
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CPC
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5
ºCabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)§ 6
ºQuando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5ºdeste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
§ 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
§ 3o Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.
§ 4o Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332.
§ 5o Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:
I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2o do art. 966;
II - tiver sido substituída por decisão posterior.
§ 6o Na hipótese do § 5o, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.
Art. 971. Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.
Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.
Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.
Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.
Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.
Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2o do art. 82.
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
RISTJ
Art. 233. A ação rescisória terá início por petição escrita, acompanhada de tantas cópias quantos forem os réus.
Art. 234. Distribuída a inicial, preenchendo esta os requisitos legais (Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 330, 332 e 968), o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta, para responder aos termos da ação.
Art. 235. Contestada a ação, ou transcorrido o prazo, o relator fará o saneamento do processo, deliberando sobre as provas requeridas.
Art. 236. O relator poderá delegar competência a Juiz ou a membro de outro Tribunal do local onde deva ser produzida a prova, fi xando prazo para a devolução dos autos.
Art. 237. Concluída a instrução, o relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu pelo prazo de dez dias, para razões fi nais, cabendo ao representante do Ministério Público emitir parecer após o prazo para as razões fi nais do autor e do réu; em seguida, o relator pedirá dia para julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
Parágrafo único. A Secretaria, ao ser incluído o feito em pauta, expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os Ministros que compuserem o órgão do Tribunal competente para o julgamento.
Art. 238. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em Ministro que não haja participado do julgamento rescindendo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
) [22] => Array ( [cod_item] => 47 [cod_item_pai] => 27 [nome] => Ação Rescisória [dscGlossario] =>AArt. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5
ºCabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)§ 6
ºQuando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5ºdeste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
§ 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
§ 3o Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.
§ 4o Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332.
§ 5o Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:
I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2o do art. 966;
II - tiver sido substituída por decisão posterior.
§ 6o Na hipótese do § 5o, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.
Art. 971. Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.
Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.
Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.
Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.
Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.
Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2o do art. 82.
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
) [23] => Array ( [cod_item] => 1044 [cod_item_pai] => 5 [nome] => Agravo de Instrumento [dscGlossario] =>CPC
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
§ 2o No prazo do recurso, o agravo será interposto por:
I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
V - outra forma prevista em lei.
§ 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
§ 4o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.
§ 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
§ 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
§ 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.
RISTJ
Art. 254. O agravo interposto de decisão interlocutória nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País seguirá o disposto na legislação processual em vigor. (Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
) [24] => Array ( [cod_item] => 1320 [cod_item_pai] => 1310 [nome] => Agravo de Instrumento [dscGlossario] =>CPC
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
........................................................................
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
..........................................................................
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355
..........................................................................
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
........................................................
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
......................................................
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
........................................................
Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
........................................................
§ 2o No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.
........................................................
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
.......................................................
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
.........................................................
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
.......................................................
Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.
Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.
..........................................................................
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
........................................................
II - agravo de instrumento;
.........................................................
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
§ 2o No prazo do recurso, o agravo será interposto por:
I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
V - outra forma prevista em lei.
§ 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
§ 4o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.
§ 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
§ 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
§ 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.
RISTF
Art. 21. São atribuições do Relator:
.........................................................................
VI – determinar, em agravo de instrumento, a subida, com as razões das partes, de recurso denegado ou procrastinado, para melhor exame;
...........................................................................
Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:
.........................................................................
IV – Agravo de Instrumento;
..........................................................................
Art. 93¹. As conclusões do Plenário e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão, do qual fará parte a transcrição do áudio do julgamento.
Parágrafo único. Dispensam acórdão as decisões de remessa de processo ao Plenário e de provimento de agravo de instrumento.
..........................................................................
Art. 305. Não caberá recurso da deliberação da Turma ou do Relator que remeter o processo ao julgamento do Plenário, ou que determinar, em agravo de instrumento, o processamento de recurso denegado ou procrastinado.
........................................................................
Art. 313. Caberá agravo de instrumento:
I – de decisão de juiz de primeira instância nas causas a que se refere o art. 6º, III, d, nos casos admitidos na legislação processual3 ;
II – de despacho de Presidente de Tribunal que não admitir recurso da compe- -tência do Supremo Tribunal Federal;
III – quando se retardar, injustificadamente, por mais de trinta dias, o despacho a que se refere o inciso anterior, ou a remessa do processo ao Tribunal. Parágrafo único. Na petição do agravo a que se refere o inciso I deste artigo, poderá o agravante requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, desde que assim o solicite nas razões ou contrarrazões desta3
Art. 314. O agravo de instrumento obedecerá, no juízo ou tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
Art. 315. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Procurador-Geral, o Relator o colocará em mesa para julgamento, sem prejuízo das atribuições que lhe confere o art. 21, nos incisos VI e IX e no seu § 1º.
Parágrafo único. Quando interposto contra despacho que houver indeferido o processamento de arguição de relevância5 , o agravo de instrumento prescindirá de Relator e será julgado em Conselho, observando-se, no que couber, o disposto no art. 328, VII e X.
Art. 316. O provimento de agravo de instrumento, ou a determinação do Relator para que subam os autos, não prejudica o exame e o julgamento, no momento oportuno, do cabimento do recurso denegado.
§ 1º¹ O provimento será registrado na ata e certificado nos autos, juntando-se ulteriormente a transcrição do áudio.
§ 2º O provimento do agravo de instrumento7 e a determinação do Relator para que suba o recurso serão comunicadas ao tribunal de origem pelo Presidente do Tribunal para processamento do recurso.
§ 3º Se os autos principais tiverem subido em virtude de recurso da parte contrária, serão devolvidos à origem para processamento do recurso admitido7 .
........................................................................
Art. 327. Ao Supremo Tribunal Federal, em sessão de Conselho, compete privativamente o exame da arguição de relevância da questão federal.
..........................................................................
§ 2º Do despacho que indeferir o processamento da arguição de relevância cabe agravo de instrumento.
Art. 328. A arguição de relevância da questão federal será feita em capítulo destacado na petição de recurso extraordinário, onde o recorrente indicará, para o caso de ser necessária a formação de instrumento, as peças que entenda devam integrá-lo, mencionando obrigatoriamente a sentença de primeiro grau, o acórdão recorrido, a própria petição de recurso extraordinário e o despacho resultante do exame de admissibilidade.
.......................................................................
§ 5º No Supremo Tribunal Federal serão observadas as regras seguintes:
I – subindo a arguição nos autos originais ou no traslado do agravo, haverá registro e numeração do recurso extraordinário ou do agravo de instrumento, seguidos de registro e numeração da arguição de relevância da questão federal.
Portaria STF 104/1978
Art. 4º A juntada da nova procuração implicará, sempre, a retificação da autuação e da minuta de julgamento, se for o caso, para efeito da intimação das partes e publicação do acórdão, desde que o requerente tenha observado o disposto no art. 79 do Regimento Interno.
§ 1º O nome do advogado constituído para atuar no Agravo de Instrumento deverá, também, constar da autuação do recurso extraordinário cuja subida for determinada e das intimações respectivas, salvo quando o mandato for restrito àquele.
Portaria 140/1996
Art. 3º No Agravo de Instrumento, as peças processuais a serem identificadas são as seguintes0:
I – acórdão recorrido, inclusive o relativo aos Embargos de Declaração, se houver;
II – certidão de intimação/publicação do acórdão recorrido ou dos Embargos de Declaração, se houver;
III – petição de Recurso Extraordinário;
IV – petição de contrarrazões ao Recurso Extraordinário ou certidão de sua ausência;
V – decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário;
VI – certidão de publicação/intimação da decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário;
VII – procurações e substabelecimentos outorgados aos advogados do agravante e do agravado;
VIII – certidão de trânsito em julgado da decisão relativa ao Recurso Especial ou ao Agravo de Instrumento da decisão denegatória de Recurso Especial, se houver.
) [25] => Array ( [cod_item] => 202 [cod_item_pai] => 200 [nome] => Agravo de Instrumento [dscGlossario] =>
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
§ 2o No prazo do recurso, o agravo será interposto por:
I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
V - outra forma prevista em lei.
§ 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
§ 4o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.
§ 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
§ 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
§ 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.
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1.030......................................................................
§ 1
ºDa decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042...................................................................................
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
I – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
III – (Revogado).
§ 1
º(Revogado):I – (Revogado);
II – (Revogado):
a) (Revogada);
b) (Revogada).
§ 2
ºA petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
§ 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
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§ 1
ºDa decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042...................................................................................
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
I – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
III – (Revogado).
§ 1
º(Revogado):I – (Revogado);
II – (Revogado):
a) (Revogada);
b) (Revogada).
§ 2
ºA petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
§ 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
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Lei 12.594/2012
Art. 39. Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nosarts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e com autuação das seguintes peças:
I - documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; e
II - as indicadas pela autoridade judiciária, sempre que houver necessidade e, obrigatoriamente:
a) cópia da representação;
b) cópia da certidão de antecedentes;
c) cópia da sentença ou acórdão; e
d) cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento.
Parágrafo único. Procedimento idêntico será observado na hipótese de medida aplicada em sede de remissão, como forma de suspensão do processo.
LEP
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
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Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
I – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
III – (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 1
º(Revogado):I – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – (Revogado): (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
b) (Revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 2
ºA petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
§ 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
RISTJ
Art. 253. Oagravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
II - conhecer do agravo para: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
a) não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
b) negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fixa em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
d) determinar sua autuação como recurso especial quando não verificada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas b e c, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
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CPC
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
I – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
III – (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 1
º(Revogado):I – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – (Revogado): (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
b) (Revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 2
ºA petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
§ 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
RISTJ
Art. 270................................................
Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, salvo quando fundado na aplicação de entendimento fi rmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo.
) [31] => Array ( [cod_item] => 1319 [cod_item_pai] => 1310 [nome] => Agravo Interno [dscGlossario] =>CPC
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
.................................................................
§ 2o Estão excluídos da regra do caput:
.................................................................
VI - o julgamento de agravo interno;
......................................................................................
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
.........................................................................
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
.....................................................
VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
.......................................................
§ 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
.......................................................
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
..................................................................
.................................................................
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
.........................................................................
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
.......................................................
§ 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.;
.......................................................
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
.....................................................
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
....................................................
§ 2
ºDa decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)........................................................
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
.......................................................
§ 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
.....................................................
§ 7
ºDa decisão que indeferir o requerimento referido no § 6ºou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência).......................................................
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
.........................................................
§ 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 3
ºDa decisão que indeferir o requerimento referido no § 2ºcaberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016).......................................................
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:
I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.
..........................................................................
§ 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
........................................................
§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9o caberá:
........................................................
II - agravo interno, se a decisão for de relator.
RISTF
Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravoregimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presi-dente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte......................................................5º O agravo interno poderá, a critério do relator, ser submetido a julgamento
por meio eletrônico, observada a respectiva competência da Turma ou do Plenário.
) [32] => Array ( [cod_item] => 52 [cod_item_pai] => 50 [nome] => Alienação Judicial de Bens [dscGlossario] =>
Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.
) [33] => Array ( [cod_item] => 12371 [cod_item_pai] => 50 [nome] => Alteração de Regime de Bens [dscGlossario] =>Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1o Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
§ 2o Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
§ 3o Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
) [34] => Array ( [cod_item] => 74 [cod_item_pai] => 62 [nome] => Alvará Judicial - Lei 6858/80 [dscGlossario] =>Requerimento de expedição de alvará com base na Lei 6858/80 (recebimento de valores devidos pelo empregador não recebidos em vida pelo empregado, além de FGTS e PIS/PASEP). Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
) [35] => Array ( [cod_item] => 1728 [cod_item_pai] => 197 [nome] => Apelação / Remessa Necessária [dscGlossario] =>Para as hipóteses em que houver apelação e reexame necessário (recurso de ofício).
CPC
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
.............................................................
DA APELAÇÃO
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
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§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
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Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Art. 594 (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 595 (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
§ 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
§ 2o Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.
§ 3o Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.§ 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)
Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.
§ 1o Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.
§ 2o As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.Art. 602. Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.
Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, n. III.
CPPM
a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição;
b) de sentença definitiva ou com fôrça de definitiva, nos casos não previstos no capítulo anterior.
Parágrafo único. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que sòmente de parte da decisão se recorra.
Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Art. 528. Será sobrestado o recurso se, depois de haver apelado, fugir o réu da prisão.
Art. 529. A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores.
§ 1º O mesmo prazo será observado para a interposição do recurso de sentença condenatória de réu sôlto ou revel. A intimação da sentença só se fará, entretanto, depois de seu recolhimento à prisão.
§ 2º Se revel, sôlto ou foragido o réu, ficará sustado o seguimento da apelação do Ministério Público, sem prejuízo de sua interposição no prazo legal.
Art. 530. Só podem apelar o Ministério Público e o réu, ou seu defensor.
Art. 531. Recebida a apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de razões.
§ 1º Se houver assistente, poderá êste arrazoar, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
§ 2º Quando forem dois ou mais os apelantes, ou apelados, os prazos serão comuns.
Art. 532. A apelação da sentença absolutória não obstará que o réu seja imediatamente pôsto em liberdade, salvo se a acusação versar sôbre crime a que a lei comina pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a vinte anos, e não tiver sido unânime a sentença absolutória.
Art. 533. A apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto nos arts. 272, 527 e 606.
Art. 534. Findos os prazos para as razões, com ou sem elas, serão os autos remetidos ao Superior Tribunal Militar, no prazo de cinco dias, ainda que haja mais de um réu e não tenham sido, todos, julgados.
Art. 535. Distribuída a apelação, irão os autos imediatamente com vista ao procurador-geral e, em seguida, passarão ao relator e ao revisor.
§ 1º O recurso será pôsto em pauta pelo relator, depois de restituídos os autos pelo revisor.
§ 2º Anunciado o julgamento pelo presidente, fará o relator a exposição do feito e, depois de ouvido o revisor, concederá o presidente, pelo prazo de vinte minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem, e ao procurador-geral.
§ 3º Discutida a matéria pelo Tribunal, se não fôr ordenada alguma diligência, proferirá êle sua decisão.
§ 4º A decisão será tomada por maioria de votos; no caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
§ 5º Se o Tribunal anular o processo, mandará submeter o réu a nôvo julgamento, reformados os têrmos invalidados.
§ 6º Será secreto o julgamento da apelação, quando o réu estiver sôlto.
Art. 536. Se fôr condenatória a decisão do Tribunal, mandará o presidente comunicá-la imediatamente ao auditor respectivo, a fim de que seja expedido mandado de prisão ou tomadas as medidas que, no caso, couberem.
Parágrafo único. No caso de absolvição, a comunicação será feita pela via mais rápida, devendo o auditor providenciar imediatamente a soltura do réu.
Art 537. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeterá ao auditor cópia do acórdão condenatório para que ao réu, seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações.
§ 1º Feita a intimação ao réu e ao seu advogado ou curador, será enviada ao diretor-geral da Secretaria, para juntada aos autos, a certidão da intimação passada pelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência.
§ 2º O procurador-geral terá ciência nos próprios autos.
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Essa classe compreende a aprovação do relatório geral da Comissão Apuradora.
Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos. Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida. (Incluído pela Lei nº 6.978, de 19.1.1982) Art. 174. As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta. § 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão "em branco", além da rubrica do presidente da turma. (Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974) § 2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo. (Incluído pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974) § 3º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subsequente sob as penas do Art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º. (Incluído como § 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e renumerado do § 2º pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974) § 4º As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade. (Renumerado do parágrafo único para § 3º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) e renumerado do § 3º pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974) Art. 175. Serão nulas as cédulas: I - que não corresponderem ao modelo oficial; (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985) II - que não estiverem devidamente autenticadas; III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto. § 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária: I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo; II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor. § 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional: (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 4 5.66) I - quando o candidato não fôr indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda; II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes; III - se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição. IV- se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicano o candidato de sua preferência. (Incluído pela Lei nº 6.989, de 5.5.1982) e (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985) § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. : (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 4 5.66) § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro. (Incluído pela Lei nº 7.179, de 19.12.1983) Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional: (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo Partido; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido. (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) Art. 177. Na contagem dos votos para as eleições realizadas pelo sistema proporcional observar-se-ão, ainda, as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) I - a inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidará o voto, desde que seja possível a identificação do candidato; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito, bem como para a legenda a que pertence; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) III - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato e a legenda de outro Partido, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome ou número foi escrito; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) IV - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato a Deputado Federal na parte da cédula referente a Deputado Estadual ou vice-versa, o voto será contado para o candidato cujo nome ou número foi escrito; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) V - se o eleitor escrever o nome ou o número de candidatos em espaço da cédula que não seja o correspondente ao cargo para o qual o candidato foi registrado, será o voto computado para o candidato e respectiva legenda, conforme o registro. (Incluído pela Lei nº 8.037, de 1990) Art. 178. O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á dado também ao candidato a vice-presidente, assim como o dado aos candidatos a governador, senador, deputado federal nos territórios, prefeito e juiz de paz entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente. Art. 179. Concluída a contagem dos votos a Junta ou turma deverá: I - transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada; II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver. § 1º Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins de apuração, serão assinados pelo presidente e membros da Junta e pelos fiscais de partido que o desejarem. § 2º O boletim a que se refere e êste artigo obedecerá a modêlo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo porém, na sua falta, ser substituído por qualquer outro expedido por Tribunal Regional ou pela própria Junta Eleitoral. § 3º Um dos exemplares do boletim de apuração será imediatamente afixado na sede da Junta, em local que possa ser copiado por qualquer pessoa. § 4º Cópia autenticada do boletim de apuração será entregue a cada partido, por intermédio do delegado ou fiscal presente, mediante recibo. § 5º O boletim de apuração ou sua cópia autenticada com a assinatura do juiz e pelo menos de um dos membros da Junta, podendo ser apresentado ao Tribunal Regional, nas eleições federais e estaduais, sempre que o número de votos constantes dos mapas recebidos pela Comissão Apuradora não coincidir com os nele consignados. § 6º O partido ou candidato poderá apresentar o boletim na oportunidade concedida pelo Art. 200, quando terá vista do relatório da Comissão Apuradora, ou antes, se durante os trabalhos da Comissão tiver conhecimento da incoincidência de qualquer resultado. § 7º Apresentado o boletim, será aberta vista aos demais partidos, pelo prazo de 2 (dois) dias, os quais somente poderão contestar o erro indicado com a apresentação de boletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades. § 8º Se o boletim apresentado na contestação consignar outro resultado, coincidente ou não com o que figurar no mapa enviado pela Junta, a urna será requisitada e recontada pelo próprio Tribunal Regional, em sessão. § 9º A não expedição do boletim imediatamente após a apuração de cada urna e antes de se passa à subsequente, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no Art. 313. Art. 180. O disposto no artigo anterior e em todos os seus parágrafos aplica-se às eleições municipais, observadas somente as seguintes alterações: I - o boletim de apuração poderá ser apresentado à Junta até 3 (três) dia depois de totalizados os resultados, devendo os partidos ser cientificados, através de seus delegados, da data em que começará a correr êsse prazo; II - apresentado o boletim será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo anterior, devendo a recontagem ser procedida pela própria Junta. Art. 181. Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de votos só poderá ser deferida pelos Tribunais Regionais, em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna. Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese poderá a Junta determinar a reabertura de urnas já apuradas para recontagem de votos. Art. 182. Os títulos dos eleitores estranhos à seção serão separados, para remessa, depois de terminados os trabalhos da Junta, ao juiz eleitoral da zona nêles mencionadas, a fim de que seja anotado na fôlha individual de votação o voto dado em outra seção. Parágrafo único. Se, ao ser feita a anotação, no confronto do título com a fôlha individual, se verificar incoincidência ou outro indício de fraude, serão autuados tais documentos e o juiz determinará as providências necessárias para apuração do fato e conseqüentes medidas legais. Art. 183. Concluída a apuração, e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no presente artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime eleitoral previsto no Art. 314. Art. 184. Terminada a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional no prazo de vinte e quatro horas, todos os papéis eleitorais referentes às eleições estaduais ou federais, acompanhados dos documentos referentes à apuração, juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas as votações apuradas para cada legenda e candidato e os votos não apurados com a declaração dos motivos porque o não foram. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 1º Essa remessa será feita em invólucros fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta, delegados e fiscais de Partido, por via postal ou sob protocolo, conforme fôr mais rápida e segura a chegada ao destino. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 2º Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata êste artigo não se verificar no prazo nele estabelecido os membros da Junta estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 3º Decorridos quinze dias sem que o Tribunal Regional tenha recebido os papéis referidos neste artigo ou comunicação de sua expedição, determinará ao Corregedor Regional ou Juiz Eleitoral mais próximo que os faça apreender e enviar imediatamente, transferindo-se para o Tribunal Regional a competência para decidir sôbre os mesmos. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) Art. 185. Sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos, eleitos nos pleitos eleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação de edital de convocação, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presença do Juiz Eleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasião da incineração. (Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974) Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça Eleitoral, tomadas as medidas necessárias à garantia do sigilo, autorizar a reciclagem industrial das cédulas, em proveito do ensino público de primeiro grau ou de instituições beneficentes. (Incluído pela Lei nº 7.977, de 27.12.1989) Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos. § 1º O presidente da Junta fará lavrar, por um dos secretários, a ata geral concernente às eleições referidas neste artigo, da qual constará o seguinte: I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna; II - as seções anuladas, os motivos por que foram e o número de votos não apurados; III- as seções onde não houve eleição e os motivos; IV - as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos; V - a votação de cada legenda na eleição para vereador; VI - o quociente eleitoral e os quocientes partidários; VII - a votação dos candidatos a vereador, incluídos em cada lista registrada, na ordem da votação recebida; VIII - a votação dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a juiz de paz, na ordem da votação recebida. § 2º Cópia da ata geral da eleição municipal, devidamente autenticada pelo juiz, será enviada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral. Art. 187. Verificando a Junta Apuradora que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, nas eleições municipais, fará imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se fôr o caso, dia para a renovação da votação naquelas seções. § 1º Nas eleições suplementares municipais observar-se-á, no que couber, o disposto no Art. 201. § 2º Essas eleições serão realizadas perante novas mesas receptoras, nomeadas pelo juiz eleitoral, e apuradas pela própria Junta que, considerando os anteriores e os novos resultados, confirmará ou invalidará os diplomas que houver expedido. § 3º Havendo renovação de eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito, os diplomas somente serão expedidos depois de apuradas as eleições suplementares. § 4º Nas eleições suplementares, quando ser referirem a mandatos de representação proporcional, a votação e a apuração far-se-ão exclusivamente para as legendas registradas. SEÇÃO V DA CONTAGEM DOS VOTOS PELA MESA RECEPTORA Art. 188. O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a contagem de votos pelas mesas receptoras, nos Estados em que o Tribunal Regional indicar as zonas ou seções em que esse sistema deva ser adotado. Art. 189. Os mesários das seções em que fôr efetuada a contagem dos votos serão nomeados escrutinadores da junta. Art. 190. Não será efetuada a contagem dos votos pela mesa se esta não se julgar suficientemente garantida, ou se qualquer eleitor houver votado sob impugnação, devendo a mesa, em um ou outro caso, proceder na forma determinada para as demais, das zonas em que a contagem não foi autorizada. Art. 191. Terminada a votação, o presidente da mesa tomará as providências mencionadas nas alíneas II, III, IV e V do Art. 154. Art. 192. Lavrada e assinada ata, o presidente da mesa, na presença dos demais membros, fiscais e delegados do partido, abrirá a urna e o invólucro e verificará se o número de cédulas oficiais coincide com o de votantes. § 1º Se não houver coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna e no invólucro a mesa receptora não fará a contagem dos votos. § 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o presidente da mesa determinará que as cédulas e as sobrecartas sejam novamente recolhidas a urna e ao invólucro, os quais serão fechados e lacrados, procedendo, em seguida, na forma recomendada pelas alíneas VI, VII e VIII e do Art. 54. Art. 193. Havendo coincidência entre o número de cédulas e o de votantes deverá a mesa, inicialmente, misturar as cédulas contidas nas sobrecartas brancas, da urna e do invólucro, com as demais. § 1º Em seguida proceder-se-á à abertura das cédulas e contagem dos votos, observando-se o disposto nos artigos. 169 e seguintes, no que couber. § 2º Terminada a contagem dos votos será lavrada ata resumida, de acôrdo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior e da qual constarão apenas as impugnações acaso apresentadas, figurando os resultados no boletim que se incorporará à ata, e do qual se dará cópia aos fiscais dos partidos. Art. 194. Após a lavratura da ata, que deverá ser assinada pelos membros da mesa e fiscais e delegados de partido, as cédulas e as sobrecartas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada, lacrada e entregue ao juiz eleitoral pelo presidente da mesa ou por um dos mesários, mediante recibo. § 1º O juiz eleitoral poderá, havendo possibilidade, designar funcionários para recolher as urnas e demais documentos nos próprios locais da votação ou instalar postos e locais diversos para o seu recebimento. § 2º Os fiscais e delegados de partido podem vigiar e acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante a permanência nos postos arrecadadores e até a entrega à Junta. Art. 195. Recebida a urna e documentos, a Junta deverá: I - examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção; II - rever o boletim de contagem de votos da mesa receptora, a fim de verificar se está aritmeticamente certo, fazendo dêle constar que, conferido, nenhum erro foi encontrado; III - abrir a urna e conferir os votos sempre que a contagem da mesa receptora não permitir o fechamento dos resultados; IV - proceder à apuração se da ata da eleição constar impugnação de fiscal, delegado, candidato ou membro da própria mesa em relação ao resultado de contagem dos votos; V - resolver todas as impugnações constantes da ata da eleição; VI - praticar todos os atos previstos na competência das Juntas Eleitorais. Art. 196. De acôrdo com as instruções recebidas a Junta Apuradora poderá reunir os membros das mesas receptoras e demais componentes da Junta em local amplo e adequado no dia seguinte ao da eleição, em horário previamente fixado, e a proceder à apuração na forma estabelecida nos artigos. 159 e seguintes, de uma só vez ou em duas ou mais etapas. Parágrafo único. Nesse caso cada partido poderá credenciar um fiscal para acompanhar a apuração de cada urna, realizando-se esta sob a supervisão do juiz e dos demais membros da Junta, aos quais caberá decidir, em cada caso, as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos. CAPÍTULO III DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional. I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sôbre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso; II - verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco; III - Determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras; IV - proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas; V - fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-presidente da República. Art. 198. A apuração pelo Tribunal Regional começará no dia seguinte ao em que receber os primeiros resultados parciais das Juntas e prosseguirá sem interrupção, inclusive nos sábados, domingos e feriados, de acôrdo com o horário previamente publicado, devendo terminar 30 (trinta) dias depois da eleição. § 1º Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder prorrogação desse prazo, uma só vez e por quinze dias. (Parágrafo único renumerado e alterado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 2º Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus membros estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) Art. 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora. § 1º O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários. § 2º De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida. § 3º A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato. § 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos, impugnações ou recursos. § 5º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione: I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição; II - as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma; III - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados; IV - as seções onde não houve eleição e os motivos; V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interposto: VI - a votação de cada partido; VII - a votação de cada candidato; VIII - o quociente eleitoral; IX - os quocientes partidários; X- a distribuição das sobras. Art. 200. O relatório a que se refere o artigo anterior ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que êle se baseou. § 1º Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a justificação da improcedência das argüições. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 2º O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora e, em três dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não providas pela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à Comissão para que sejam feitas as alterações resultantes da decisão.(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) Art. 201. De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal, no dia seguinte, para o conhecimento do total dos votos apurados, e, em seguida, se verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de candidato eleito pelo princípio majoritário, ordenará a realização de novas eleições. Parágrafo único. As novas eleições obedecerão às seguintes normas: I - o Presidente do Tribunal fixará, imediatamente, a data, para que se realizem dentro de 15 (quinze) dias, no mínimo, e de 30 (trinta) dias no máximo, a contar do despacho que a fixar, desde que não tenha havido recurso contra a anulação das seções; II - somente serão admitidos a votar os eleitores da seção, que hajam comparecido a eleição anulada, e os de outras seções que ali houverem votado; III - nos casos de coação que haja impedido o comparecimento dos eleitores às urnas, no de encerramento da votação antes da hora legal, e quando a votação tiver sido realizada em dia, hora e lugar diferentes dos designados, poderão votar todos os eleitores da seção e somente estes; IV - nas zonas onde apenas uma seção fôr anulada, o juiz eleitoral respectivo presidirá a mesa receptora; se houver mais de uma seção anulada, o presidente do Tribunal Regional designará os juizes presidentes das respectivas mesas receptoras. V - as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais anteriormente designados, servindo os mesários e secretários que pelo juiz forem nomeados, com a antecedência de, pelo menos, cinco dias, salvo se a anulação fôr decretada por infração dos §§ 4º e 5º do Art. 135; VI - as eleições assim realizadas serãoapuradas pelo Tribunal Regional. Art. 202. Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus membros e da qual constarão: I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma; II - as seções anuladas, as razões por que o foram e o número de votos não apurados; III - as seções onde não tenha havido eleição e os motivos; IV - as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas; V - as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição; VI - a votação obtida pelos partidos; VII - o quociente eleitoral e o partidário; VIII - os nomes dos votados na ordem decrescente dos votos; IX - os nomes dos eleitos; X - os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder. § 1º Na mesma sessão o Tribunal Regional proclamará os eleitos e os respectivos suplentes e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública, salvo quanto a governador e vice-governador, se ocorrer a hipótese prevista na Emenda Constitucional nº 13. § 2º O vice-governador e o suplente de senador, considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do governador e do senador com os quais se candidatarem. § 3º Os candidatos a governador e vice-governador somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos. § 4º Um traslado da ata da sessão, autenticado com a assinatura de todos os membros do Tribunal que assinaram a ata original, será remetida ao Presidente do Tribunal Superior. § 5º O Tribunal Regional comunicará o resultado da eleição ao Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa. Art. 203. Sempre que forem realizadas eleições de âmbito estadual juntamente com eleições para presidente e vice-presidente da República, o Tribunal Regional desdobrará os seus trabalhos de apuração, fazendo tanto para aquelas como para esta, uma ata geral. § 1º A Comissão Apuradora deverá, também, apresentar relatórios distintos, um dos quais referente apenas às eleições presidenciais. § 2º Concluídos os trabalhos da apuração o Tribunal Regional remeterá ao Tribunal Superior os resultados parciais das eleições para presidente e vice-presidente da República, acompanhados de todos os papéis que lhe digam respeito. Art. 204. O Tribunal Regional julgando conveniente, poderá determinar que a totalização dos resultados de cada urna seja realizada pela própria Comissão Apuradora. Parágrafo único. Ocorrendo essa hipótese serão observadas as seguintes regras: I - a decisão do Tribunal será comunicada, até 30 (trinta) dias antes da eleição aos juizes eleitorais, aos diretórios dos partidos e ao Tribunal Superior; II - iniciada a apuração os juizes eleitorais remeterão ao Tribunal Regional, diariamente, sob registro postal ou por portador, os mapas de todas as urnas apuradas no dia; III - os mapas serão acompanhados de ofício sucinto, que esclareça apenas a que seções correspondem e quantas ainda faltam para completar a apuração da zona; IV - havendo sido interposto recurso em relação a urna correspondente aos mapas enviados, o juiz fará constar do ofício, em seguida à indicação da seção, entre parênteses, apenas esse esclarecimento - \"houve recurso\"; V - a ata final da junta não mencionará, no seu texto, a votação obtida pelos partidos e candidatos, a qual ficará constando dos boletins de apuração do Juízo, que dela ficarão fazendo parte integrante; VI - cópia autenticada da ata, assinada por todos os que assinaram o original, será enviada ao Tribunal Regional na forma prevista no art. 184; VII - a Comissão Apuradora, à medida em que fôr recebendo os mapas, passará a totalizar os votos, aguardando, porém, a chegada da cópia autêntica da ata para encerrar a totalização referente a cada zona; VIII - no caso de extravio de mapa o juiz eleitoral providenciará a remessa de 2a.via, preenchida à vista dos delegados de partido especialmente convocados para esse fim e pelos resultados constantes do boletim de apuração que deverá ficar arquivado no Juízo. CAPÍTULO IV DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR Art. 205. O Tribunal Superior fará a apuração geral das eleições para presidente e vice-presidente da República pelos resultados verificados pelos Tribunais Regionais em cada Estado. Art. 206. Antes da realização da eleição o Presidente do Tribunal sorteará, dentre os juizes, o relator de cada grupo de Estados, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da eleição referentes ao respectivo grupo. Art. 207. Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, o relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu relatório, com as conclusões seguintes: I - os totais dos votos válidos e nulos do Estado; II - os votos apurados pelo Tribunal Regional que devem ser anulados; III - os votos anulados pelo Tribunal Regional que devem ser computados como válidos; IV - a votação de cada candidato; V - o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre as dúvidas e impugnações, bem como dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior, com as respectivas decisões e indicação das implicações sôbre os resultados. Art. 208. O relatório referente a cada Estado ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de dois dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que êle se baseou e apresentar alegações ou documentos sôbre o relatório, no prazo de 2 (dois) dias. Parágrafo único. Findo esse prazo serão os autos conclusos ao relator, que, dentro em 2 (dois) dias, os apresentará a julgamento, que será previamente anunciado. Art. 209. Na sessão designada será o feito chamado a julgamento de preferência a qualquer outro processo. § 1º Se o relatório tiver sido impugnado, os partidos interessados poderão, no prazo de 15 (quinze) minutos, sustentar oralmente as suas conclusões. § 2º Se do julgamento resultarem alterações na apuração efetuada pelo Tribunal Regional, o acórdão determinará que a Secretaria, dentro em 5 (cinco) dias, levante as fôlhas de apuração parcial das seções cujos resultados tiverem sido alterados, bem como o mapa geral da respectiva circunscrição, de acôrdo com as alterações decorrentes do julgado, devendo o mapa, após o visto do relator, ser publicado na Secretaria. § 3º A esse mapa admitir-se-á, dentro em 48 (quarenta e oito) horas de sua publicação, impugnação fundada em erro de conta ou de cálculo, decorrente da própria sentença. Art. 210. Os mapas gerais de todas as circunscrições com as impugnações, se houver, e a folha de apuração final levantada pela secretaria, serão autuados e distribuídos a um relator geral, designado pelo Presidente. Parágrafo único. Recebidos os autos, após a audiência do Procurador Geral, o relator, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, resolverá as impugnações relativas aos erros de conta ou de cálculo, mandando fazer as correções, se fôr o caso, e apresentará, a seguir, o relatório final com os nomes dos candidatos que deverão ser proclamados eleitos e os dos demais candidatos, na ordem decrescente das votações. Art. 211. Aprovada em sessão especial a apuração geral, o Presidente anunciará a votação dos candidatos, proclamando a seguir eleito presidente da República o candidato, mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos. Art. 212. Verificando que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, em todo o país, poderão alterar a classificação de candidato, ordenará o Tribunal Superior a realização de novas eleições. § 1º Essas eleições serão marcadas desde logo pelo Presidente do Tribunal Superior e terão lugar no primeiro domingo ou feriado que ocorrer após o 15º (décimo quinto) dia a contar da data do despacho, devendo ser observado o disposto nos números II a VI do parágrafo único do Art. 201. § 2º Os candidatos a presidente e vice-presidente da República somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos. Art. 213. Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias após haver recebido a respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sôbre o candidato mais votado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros. § 1º Se não ocorrer a maioria absoluta referida no caput dêste artigo, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo país, à qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos registros estarão automaticamente revalidados. § 2º No caso de renúncia ou morte, concorrerá à eleição prevista no parágrafo anterior o substituto registrado pelo mesmo partido político ou coligação partidária. Art. 214. O presidente e o vice-presidente da República tomarão posse a 15 (quinze) de março, em sessão do Congresso Nacional. Parágrafo único. No caso do § 1º do artigo anterior, a posse realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias a contar da proclamação do resultado da segunda eleição, expirando, porém, o mandato a 15 (quinze) de março do quarto ano.\"
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Art. 102 .............................................................................
..........................................................................................
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
Lei 9.882/1999
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)
II – (VETADO)
Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
II - (VETADO)
§ 1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.
§ 2o (VETADO)
Art. 3o A petição inicial deverá conter:
I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;
II - a indicação do ato questionado;
III - a prova da violação do preceito fundamental;
IV - o pedido, com suas especificações;
V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
§ 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.
Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§ 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
§ 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.
§ 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)
§ 4o (VETADO)
Art. 6o Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.
§ 1o Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2o Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo.
Art. 7o Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.
Parágrafo único. O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.
Art. 8o A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
§ 1o O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
§ 2o Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.
§ 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.
RISTF
Art. 5º Compete ao Plenário processar e julgar originariamente:
..................................................................................
– Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental6 ;
...................................................................................
Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:
......................................................................................
– Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental6 ;
Resolução STF 427/2010
Art. 19¹. As seguintes classes processuais serão recebidas e processadas, exclusivamente, de forma eletrônica:
....................................................................................
IV – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental;
) [40] => Array ( [cod_item] => 330 [cod_item_pai] => 328 [nome] => Arresto / Hipoteca Legal [dscGlossario] =>
CPP
Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis. § 1o A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio. § 2o O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo. § 3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente. § 4o O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade. § 5o O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória. § 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal. Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). § 1o Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120. § 2o Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família. Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
CPPM
SEÇÃO II
Da hipoteca legal
Bens sujeitos a hipoteca legal
Art. 206. Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar.
Inscrição e especialização da hipoteca
Art. 207. A inscrição e a especialização da hipoteca legal serão requeridas à autoridade judiciária militar, pelo Ministério Público, em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração penal e indícios suficientes de autoria.
Estimação do valor da obrigação e do imóvel
Art. 208. O requerimento estimará o valor da obrigação resultante do crime, bem como indicará e estimará o imóvel ou imóveis, que ficarão especialmente hipotecados; será instruído com os dados em que se fundarem as estimativas e com os documentos comprobatórios do domínio.
Arbitramento
Art. 209. Pedida a especialização, a autoridade judiciária militar mandará arbitrar o montante da obrigação resultante do crime e avaliar o imóvel ou imóveis indicados, nomeando perito idôneo para êsse fim.
§ 1º Ouvidos o acusado e o Ministério Público, no prazo de três dias, cada um, a autoridade judiciária militar poderá corrigir o arbitramento do valor da obrigação, se lhe parecer excessivo ou deficiente.
Liquidação após a condenação
§ 2º O valor da obrigação será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido nôvo arbitramento se o acusado ou o Ministério Público não se conformar com o anterior à sentença condenatória.
Oferecimento de caução
§ 3º Se o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória, a autoridade judiciária militar poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca.
Limite da inscrição
§ 4º Sòmente deverá ser autorizada a inscrição da hipoteca dos imóveis necessários à garantia da obrigação.
Processos em autos apartados
Art. 210. O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados.
Recurso
§ 1º Da decisão que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar.
§ 2º Se o caso comportar questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízo cível, para a decisão.
Imóvel clausulado de inalienabilidade
Art. 211. A hipoteca legal não poderá recair em imóvel com cláusula de inalienabilidade.
Caso de hipoteca anterior
Art. 212. No caso de hipoteca anterior ao fato delituoso, não ficará prejudicado o direito do patrimônio sob administração militar à constituição da hipoteca legal, que se considerará segunda hipoteca, nos têrmos da lei civil.
Renda dos bens hipotecados
Art. 213. Das rendas dos bens sob hipoteca legal, poderão ser fornecidos recursos, arbitrados pela autoridade judiciária militar, para a manutenção do acusado e sua família.
Cancelamento da inscrição
Art. 214. A inscrição será cancelada:
a) se, depois de feita, o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória;
b) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.
Do arresto
Bens sujeitos a arresto
Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:
a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;
b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.
Revogação do arresto
§ 1º Em se tratando de imóvel, o arresto será revogado, se, dentro em quinze dias, contados da sua decretação, não fôr requerida a inscrição e especialização da hipoteca legal.
Na fase do inquérito
§ 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.
Preferência
Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.
Bens insuscetíveis de arresto
Art. 217. Não é permitido arrestar bens que, de acôrdo com a lei civil, sejam insuscetíveis de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem confôrto indispensável ao acusado e à sua família.
Coisas deterioráveis
Art. 218. Se os bens móveis arrestados forem coisas fàcilmente deterioráveis, serão levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em conta corrente de estabelecimento de crédito oficial.
Processo em autos apartados
Art. 219. O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou negar.
Disposições de seqüestro
Parágrafo único. No processo de arresto seguir-se-ão as disposições a respeito do seqüestro, no que forem aplicáveis.
) [41] => Array ( [cod_item] => 30 [cod_item_pai] => 27 [nome] => Arrolamento Comum [dscGlossario] =>O arrolamento comum é cabível mesmo quando existam herdeiros menores e incapazes, mas desde que o valor dos bens do espólio não ultrapasse o equivalente a 1.000 salários mínimos.
Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
§ 1o Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
§ 2o Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
§ 3o Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.
§ 4o Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
§ 5o Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
) [42] => Array ( [cod_item] => 31 [cod_item_pai] => 27 [nome] => Arrolamento Sumário [dscGlossario] =>O Arrolamento Sumário está previsto nos artigos 659 a 663 do CPC e possibilita a partilha amigável, desde que as partes sejam maiores e capazes. Será homologado de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
§ 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662.
Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:
I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;
II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630;
III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.
Art. 661. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.
Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
§ 1o A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
§ 2o O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.
) [43] => Array ( [cod_item] => 280 [cod_item_pai] => 277 [nome] => Auto de Prisão em Flagrante [dscGlossario] =>CP
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
...............................................................
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
§ 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
§ 2o Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.
.....................................................................
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.
......................................................................
Art. 300..........................................................
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
§ 4o Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
CPPM
Art. 221. Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.
.....................................................
a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;
......................................................
Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que fôr aplicável.
.......................................................
Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.
Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:
a) está cometendo o crime;
b) acaba de cometê-lo;
c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;
d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.
Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.
§ 1º Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores.
§ 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.
§ 3º Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.
§ 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.
§ 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para êsse fim, prestará o compromisso legal.
Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se fôr o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.
Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
§ 1º Da nota de culpa o prêso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando êle não souber, não puder ou não quiser assinar.
§ 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.
Art. 248. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou têrmo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados.
Art. 249. Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.
Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.
Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.
Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.
Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato.
Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.
) [44] => Array ( [cod_item] => 123 [cod_item_pai] => 62 [nome] => Averiguação de Paternidade [dscGlossario] =>
Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação. § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. § 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça. § 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação. § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. § 5° A iniciativa conferida ao Ministério não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.
) [45] => Array ( [cod_item] => 1438 [cod_item_pai] => 1436 [nome] => Busca e Apreensão Infância e Juventude [dscGlossario] =>Art. 536 .........................................
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.
...............................................
Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
.....................................................
Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.
......................................................
Art. 805.......................................
..................................................
§ 2o Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.
) [46] => Array ( [cod_item] => 82 [cod_item_pai] => 62 [nome] => Cancelamento de Naturalização [dscGlossario] =>Rito próprio, de caráter cível, semelhante à ação penal. Pode ser precedida de representação.
Art. 75. O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do inciso I do § 4o do art. 12 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O risco de geração de situação de apatridia será levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade.
) [47] => Array ( [cod_item] => 11535 [cod_item_pai] => 11534 [nome] => Cancelamento de Registro de Partido Político [dscGlossario] =>Essa classe compreende os processos de competência originária do TSE que têm por objeto o cancelamento de registro de partido político.
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira; II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros; III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral; IV - que mantém organização paramilitar.
§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.
§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
) [48] => Array ( [cod_item] => 258 [cod_item_pai] => 257 [nome] => Carta de Ordem Cível [dscGlossario] =>
Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
§ 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§ 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.
Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
§ 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.
§ 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.
§ 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.
Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.
Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.
Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.
§ 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.
§ 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.
Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.
Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
) [49] => Array ( [cod_item] => 335 [cod_item_pai] => 334 [nome] => Carta de Ordem Criminal [dscGlossario] =>Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
§ 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§ 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.
Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
§ 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.
§ 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.
§ 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.
Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.
Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.
Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.
§ 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.
§ 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.
Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.
Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
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font-family: Arial; font-size: small; text-indent: 35px;"> Art. 735. &nbsp;Recebendo testamento cerrado, o juiz, se n&atilde;o achar v&iacute;cio externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrir&aacute; e mandar&aacute; que o escriv&atilde;o o leia em presen&ccedil;a do apresentante.</p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; text-indent: 35px;"> &sect; 1<u><sup>o</sup></u>&nbsp;Do termo de abertura constar&atilde;o o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunst&acirc;ncia digna de nota.</p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; text-indent: 35px;"> &sect; 2<u><sup>o</sup></u>&nbsp;Depois de ouvido o Minist&eacute;rio P&uacute;blico, n&atilde;o havendo d&uacute;vidas a serem esclarecidas, o juiz mandar&aacute; registrar, arquivar e cumprir o testamento.</p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; text-indent: 35px;"> &sect; 3<u><sup>o</sup></u>&nbsp;Feito o registro, ser&aacute; intimado o testamenteiro para assinar o termo da testament&aacute;ria.</p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; text-indent: 35px;"> &sect; 4<u><sup>o</sup></u>&nbsp;Se n&atilde;o houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou n&atilde;o aceitar o encargo, o juiz nomear&aacute; testamenteiro dativo, observando-se a prefer&ecirc;ncia legal.</p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; text-indent: 35px;"> &sect; 5<u><sup>o</sup></u>&nbsp;O testamenteiro dever&aacute; cumprir as disposi&ccedil;&otilde;es testament&aacute;rias e prestar contas em ju&iacute;zo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.</p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; text-indent: 35px;"> Art. 736. &nbsp;Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certid&atilde;o de testamento p&uacute;blico, poder&aacute; requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos par&aacute;grafos do&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art735">art. 735</a>.</p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; text-indent: 35px;"> Art. 737. &nbsp;A publica&ccedil;&atilde;o do testamento particular poder&aacute; ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legat&aacute;rio ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entreg&aacute;-lo a algum dos outros legitimados para requer&ecirc;-la.</p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; text-indent: 35px;"> &sect; 1<u><sup>o</sup></u>&nbsp;Ser&atilde;o intimados os herdeiros que n&atilde;o tiverem requerido a publica&ccedil;&atilde;o do testamento.</p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; text-indent: 35px;"> &sect; 2<u><sup>o</sup></u>&nbsp;Verificando a presen&ccedil;a dos requisitos da lei, ouvido o Minist&eacute;rio P&uacute;blico, o juiz confirmar&aacute; o testamento.</p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; text-indent: 35px;"> &sect; 3<u><sup>o</sup></u>&nbsp;Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos mar&iacute;timo, aeron&aacute;utico, militar e nuncupativo.</p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; text-indent: 35px;"> &sect; 4<u><sup>o</sup></u>&nbsp;Observar-se-&aacute;, no cumprimento do testamento, o disposto nos par&aacute;grafos do&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art735">art. 735</a>.</p> </dscGlossario></item><item xsi:type="tns:ItemPublico"><cod_item xsi:type="xsd:string">1311</cod_item><cod_item_pai xsi:type="xsd:string">1310</cod_item_pai><nome xsi:type="xsd:string">Ação Cautelar</nome><dscGlossario xsi:type="xsd:string"><p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> CPC</p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> <span style="font-weight: normal;">Art. 300. &nbsp;A tutela de urg&ecirc;ncia ser&aacute; concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo.</span></p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> <span style="font-weight: normal;">&sect; 1</span><u><sup><span lang="PT" style="font-weight: normal;">o</span></sup></u><span style="font-weight: normal;"><span>&nbsp;</span>Para a concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia, o juiz pode, conforme o caso, exigir cau&ccedil;&atilde;o real ou fidejuss&oacute;ria id&ocirc;nea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a cau&ccedil;&atilde;o ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente n&atilde;o puder oferec&ecirc;-la.</span></p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> <span style="font-weight: normal;">&sect; 2<u><sup>o</sup></u><span>&nbsp;</span>A tutela de urg&ecirc;ncia pode ser concedida liminarmente ou ap&oacute;s justifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via.</span></p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> <span style="font-weight: normal;">&sect; 3<u><sup>o</sup></u><span>&nbsp;</span>A tutela de urg&ecirc;ncia de natureza antecipada n&atilde;o ser&aacute; concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decis&atilde;o.</span></p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> <span style="font-weight: normal;">Art. 301. &nbsp;A tutela de urg&ecirc;ncia de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra aliena&ccedil;&atilde;o de bem e qualquer outra medida id&ocirc;nea para assegura&ccedil;&atilde;o do direito.</span></p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> <span style="font-weight: normal;">Art. 302. &nbsp;Independentemente da repara&ccedil;&atilde;o por dano processual, a parte responde pelo preju&iacute;zo que a efetiva&ccedil;&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia causar &agrave; parte adversa, se:</span></p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> <span style="font-weight: normal;">I - a senten&ccedil;a lhe for desfavor&aacute;vel;</span></p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> <span style="font-weight: normal;">II - obtida liminarmente a tutela em car&aacute;ter antecedente, n&atilde;o fornecer os meios necess&aacute;rios para a cita&ccedil;&atilde;o do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;</span></p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> <span style="font-weight: normal;">III - ocorrer a cessa&ccedil;&atilde;o da efic&aacute;cia da medida em qualquer hip&oacute;tese legal;</span></p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> <span style="font-weight: normal;">IV - o juiz acolher a alega&ccedil;&atilde;o de decad&ecirc;ncia ou prescri&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o do autor.</span></p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> <span style="font-weight: normal;">Par&aacute;grafo &uacute;nico. &nbsp;A indeniza&ccedil;&atilde;o ser&aacute; liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que poss&iacute;vel.</span></p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> <span style="font-weight: normal;">.....................................................</span></p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> <span style="font-weight: normal;">Art. 305. &nbsp;A peti&ccedil;&atilde;o inicial da a&ccedil;&atilde;o que visa &agrave; presta&ccedil;&atilde;o de tutela cautelar em car&aacute;ter antecedente indicar&aacute; a lide e seu fundamento, a exposi&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo.</span></p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> <span style="font-weight: normal;">Par&aacute;grafo &uacute;nico. &nbsp;Caso entenda que o pedido a que se refere o<span>&nbsp;</span></span>caput<span style="font-weight: normal;"><span>&nbsp;</span>tem natureza antecipada, o juiz observar&aacute; o disposto no<span>&nbsp;</span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art303">art. 303</a>.</span></p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> <span style="font-weight: normal;">Art. 306. &nbsp;O r&eacute;u ser&aacute; citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.</span></p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> <span style="font-weight: normal;">Art. 307. &nbsp;N&atilde;o sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-&atilde;o aceitos pelo r&eacute;u como ocorridos, caso em que o juiz decidir&aacute; dentro de 5 (cinco) dias.</span></p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> <span style="font-weight: normal;">Par&aacute;grafo &uacute;nico. &nbsp;Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-&aacute; o procedimento comum.</span></p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> <span style="font-weight: normal;">Art. 308. &nbsp;Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal ter&aacute; de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que ser&aacute; apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, n&atilde;o dependendo do adiantamento de novas custas processuais.</span></p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> <span style="font-weight: normal;">&sect; 1<u><sup>o</sup></u><span>&nbsp;</span>O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.</span></p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> <span style="font-weight: normal;">&sect; 2<u><sup>o</sup></u><span>&nbsp;</span>A causa de pedir poder&aacute; ser aditada no momento de formula&ccedil;&atilde;o do pedido principal.</span></p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> <span style="font-weight: normal;">&sect; 3<u><sup>o</sup></u><span>&nbsp;</span>Apresentado o pedido principal, as partes ser&atilde;o intimadas para a audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o ou de media&ccedil;&atilde;o, na forma do<span>&nbsp;</span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art334">art. 334</a>, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova cita&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u.</span></p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> <span style="font-weight: normal;">&sect; 4<u><sup>o</sup></u><span>&nbsp;</span>N&atilde;o havendo autocomposi&ccedil;&atilde;o, o prazo para contesta&ccedil;&atilde;o ser&aacute; contado na forma do<span>&nbsp;</span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art335">art. 335</a>.</span></p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> <span style="font-weight: normal;">Art. 309. &nbsp;Cessa a efic&aacute;cia da tutela concedida em car&aacute;ter antecedente, se:</span></p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> <span style="font-weight: normal;">I - o autor n&atilde;o deduzir o pedido principal no prazo legal;</span></p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> <span style="font-weight: normal;">II - n&atilde;o for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;</span></p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> <span style="font-weight: normal;">III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito.</span></p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> <span style="font-weight: normal;">Par&aacute;grafo &uacute;nico. &nbsp;Se por qualquer motivo cessar a efic&aacute;cia da tutela cautelar, &eacute; vedado &agrave; parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.</span></p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> <span style="font-weight: normal;">Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar n&atilde;o obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decad&ecirc;ncia ou de prescri&ccedil;&atilde;o.</span></p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> <span style="font-weight: normal;">RISTF</span></p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> Art. 19&sup1;. As seguintes classes processuais ser&atilde;o recebidas e processadas, exclusivamente, de forma eletr&ocirc;nica: 1 Atualizado com a introdu&ccedil;&atilde;o da Resolu&ccedil;&atilde;o/STF 489/2012.</p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> ...................................................</p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> VIII &ndash; A&ccedil;&atilde;o Cautelar;</p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> .....................................................</p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 35px;"> Art. 77-A.1 Ser&atilde;o distribu&iacute;dos ao mesmo Relator a a&ccedil;&atilde;o cautelar e o processo ou recurso principais. 1 Atualizado com a introdu&ccedil;&atilde;o da Emenda Regimental 34/2009.</p> </dscGlossario></item><item xsi:type="tns:ItemPublico"><cod_item xsi:type="xsd:string">63</cod_item><cod_item_pai xsi:type="xsd:string">62</cod_item_pai><nome xsi:type="xsd:string">Ação Civil Coletiva</nome><dscGlossario xsi:type="xsd:string"><p> Lei 8078/90 (C&oacute;digo do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das v&iacute;timas poder&aacute; ser exercida em ju&iacute;zo individualmente, ou a t&iacute;tulo coletivo. Par&aacute;grafo &uacute;nico. A defesa coletiva ser&aacute; exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste C&oacute;digo, os transindividuais, de natureza indivis&iacute;vel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunst&acirc;ncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste C&oacute;digo, os transindividuais de natureza indivis&iacute;vel de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contr&aacute;ria por uma rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica base; III - interesses ou direitos individuais homog&ecirc;neos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, par&aacute;grafo &uacute;nico, s&atilde;o legitimados concorrentemente: I - o Minist&eacute;rio P&uacute;blico; II - a Uni&atilde;o, os Estados, os Munic&iacute;pios e o Distrito Federal; III - as entidades e &oacute;rg&atilde;os da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jur&iacute;dica, especificamente destinados &agrave; defesa dos interesses e direitos protegidos por este C&oacute;digo; IV - as associa&ccedil;&otilde;es legalmente constitu&iacute;das h&aacute; pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este C&oacute;digo, dispensada a autoriza&ccedil;&atilde;o assemblear. &sect; 1&ordm; - O requisito da pr&eacute;-constitui&ccedil;&atilde;o pode ser dispensado pelo juiz, nas a&ccedil;&otilde;es previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimens&atilde;o ou caracter&iacute;stica do dano, ou pela relev&acirc;ncia do bem jur&iacute;dico a ser protegido..............................................................................&nbsp;<font face="Arial" style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small; text-align: justify;">&nbsp;</font>Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poder&atilde;o propor, em nome pr&oacute;prio e no interesse das v&iacute;timas ou seus sucessores, a&ccedil;&atilde;o civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n&ordm; 9.008, de 21.3.1995)..........................................................<font face="Arial" style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small; text-align: justify;">Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1&deg; da&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm">Lei n&deg; 7.347, de 24 de julho de 1985</a>:&nbsp;</font><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm#art1iv" style="font-size: small; text-align: justify; font-family: Arial;">&quot;IV -</a><span style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small; text-align: justify; font-family: Arial;">&nbsp;a qualquer outro interesse difuso ou coletivo&quot;.&nbsp;</span><span style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small; text-align: justify; font-family: Arial;">Art. 111. O inciso II do art. 5&deg; da&nbsp;</span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm" style="font-size: small; text-align: justify; font-family: Arial;">Lei n&deg; 7.347, de 24 de julho de 1985</a><span style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small; text-align: justify; font-family: Arial;">, passa a ter a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm#art5ii" style="font-size: small; text-align: justify; font-family: Arial; text-indent: 38px;">&quot;II -</a><span style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small; text-align: justify; font-family: Arial; text-indent: 38px;">&nbsp;inclua, entre suas finalidades institucionais, a prote&ccedil;&atilde;o ao meio ambiente,&nbsp; ao consumidor, ao patrim&ocirc;nio art&iacute;stico, est&eacute;tico, hist&oacute;rico, tur&iacute;stico e paisag&iacute;stico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo&quot;.</span><span style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: small; text-align: justify;">................................................................................</span><span style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small; text-align: justify; font-family: Arial;">Art. 117. Acrescente-se &agrave;&nbsp;</span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm" style="font-size: small; text-align: justify; font-family: Arial;">Lei n&deg; 7.347, de 24 de julho de 1985</a><span style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small; text-align: justify; font-family: Arial;">, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:&nbsp;</span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm#art21" style="font-size: small; text-align: justify; font-family: Arial; text-indent: 38px;">Art. 21.</a><span style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small; text-align: justify; font-family: Arial; text-indent: 38px;">&nbsp;Aplicam-se &agrave; defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cab&iacute;vel, os dispositivos do T&iacute;tulo III da lei que instituiu o C&oacute;digo de Defesa do Consumidor&quot;.</span></p> <p style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium;"> Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da sa&uacute;de, direito &agrave; educa&ccedil;&atilde;o, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigat&oacute;rio do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.</p> <div> &nbsp;</div> <p> &nbsp;</p> </dscGlossario></item><item xsi:type="tns:ItemPublico"><cod_item xsi:type="xsd:string">64</cod_item><cod_item_pai xsi:type="xsd:string">62</cod_item_pai><nome xsi:type="xsd:string">Ação Civil de Improbidade Administrativa</nome><dscGlossario xsi:type="xsd:string"><p> A&ccedil;&otilde;es com vistas &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&otilde;es aos agentes p&uacute;blicos nos casos de enriquecimento il&iacute;cito no exerc&iacute;cio de mandato, cargo, emprego ou fun&ccedil;&atilde;o na administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica direta, indireta ou fundacional, a teor da Lei 8.429/1992.&nbsp;</p> <p> <span style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; text-align: justify;">&nbsp;&nbsp;</span><span style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; text-align: justify;">Art. 17. A a&ccedil;&atilde;o principal, que ter&aacute; o rito ordin&aacute;rio, ser&aacute; proposta pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico ou pela pessoa jur&iacute;dica interessada, dentro de trinta dias da efetiva&ccedil;&atilde;o da medida cautelar.</span></p> <p style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: small; text-align: justify;"> <font face="Arial">&nbsp;&sect; 1&ordm; &Eacute; vedada a transa&ccedil;&atilde;o, acordo ou concilia&ccedil;&atilde;o nas a&ccedil;&otilde;es de que trata o caput</font></p> <p style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: small; text-align: justify;"> <span style="font-family: Arial;">&sect; 2&ordm; A Fazenda P&uacute;blica, quando for o caso, promover&aacute; as a&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias &agrave; complementa&ccedil;&atilde;o do ressarcimento do patrim&ocirc;nio p&uacute;blico.</span></p> <p style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; text-align: justify;"> <font face="Arial"><small>&sect;&nbsp;3<sup>o</sup>&nbsp;&nbsp;No caso de a a&ccedil;&atilde;o principal ter sido proposta pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico, aplica-se, no que couber, o disposto no&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4717.htm#art6%C2%A73">&sect; 3<sup>o</sup>&nbsp;do art. 6<sup>o</sup>&nbsp;da Lei n<sup>o</sup>&nbsp;4.717, de 29 de junho de 1965</a><u>.</u>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9366.htm#art11">(Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n&ordm; 9.366, de 1996<span style="text-decoration-line: none;">)</span></a></small></font></p> <p style="text-align: justify;"> <font size="2" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;;"><font face="Arial">&nbsp;&sect; 4&ordm; O Minist&eacute;rio P&uacute;blico, se n&atilde;o intervir no processo como parte, atuar&aacute; obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.</font></font></p> <p style="text-align: justify;"> <font size="2" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;;"><font face="Arial" size="2">&sect;&nbsp;5<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;</font><font face="Arial">A propositura da a&ccedil;&atilde;o prevenir&aacute; a jurisdi&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo para todas as a&ccedil;&otilde;es posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.</font><font face="Arial" size="2">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2180-35.htm#art7">(Inclu&iacute;do pela Medida provis&oacute;ria n&ordm; 2.180-35, de 2001)</a></font></font></p> <p style="text-align: justify;"> <font face="Arial" style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small;">&sect;&nbsp;6<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;A a&ccedil;&atilde;o ser&aacute; instru&iacute;da com documentos ou justifica&ccedil;&atilde;o que contenham ind&iacute;cios suficientes da exist&ecirc;ncia do ato de improbidade ou com raz&otilde;es fundamentadas da impossibilidade de apresenta&ccedil;&atilde;o de qualquer dessas provas, observada a legisla&ccedil;&atilde;o vigente, inclusive as disposi&ccedil;&otilde;es inscritas nos&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art16">arts. 16 a 18 do C&oacute;digo de Processo Civil</a>.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</font><font color="#000000" face="Arial" size="2" style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4">(Inclu&iacute;do pela Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 2.225-45, de 2001)</a></font></p> <p align="justify"> <font size="2" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;;"><font face="Arial">&sect;&nbsp;7<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;Estando a inicial em devida forma, o juiz mandar&aacute; autu&aacute;-la e ordenar&aacute; a notifica&ccedil;&atilde;o do requerido, para oferecer manifesta&ccedil;&atilde;o por escrito, que poder&aacute; ser instru&iacute;da com documentos e justifica&ccedil;&otilde;es, dentro do prazo de quinze dias.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</font><font color="#000000" face="Arial" size="2"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4">(Inclu&iacute;do pela Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 2.225-45, de 2001)</a></font></font></p> <p align="justify"> <font size="2" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;;"><font face="Arial">&sect;&nbsp;8<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;Recebida a manifesta&ccedil;&atilde;o, o juiz, no prazo de trinta dias, em decis&atilde;o fundamentada, rejeitar&aacute; a a&ccedil;&atilde;o, se convencido da inexist&ecirc;ncia do ato de improbidade, da improced&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o ou da inadequa&ccedil;&atilde;o da via eleita.&nbsp;</font><font color="#000000" face="Arial" size="2"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4">(Inclu&iacute;do pela Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 2.225-45, de 2001)</a></font></font></p> <p align="justify"> <font size="2" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;;"><font face="Arial">&nbsp;&sect;&nbsp;9<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;Recebida a peti&ccedil;&atilde;o inicial, ser&aacute; o r&eacute;u citado para apresentar contesta&ccedil;&atilde;o.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</font><font color="#000000" face="Arial" size="2"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4">(Inclu&iacute;do pela Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 2.225-45, de 2001)</a></font></font></p> <p align="justify"> <font size="2" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;;"><font face="Arial">&sect;&nbsp;10.&nbsp;&nbsp;Da decis&atilde;o que receber a peti&ccedil;&atilde;o inicial, caber&aacute; agravo de instrumento.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</font><font color="#000000" face="Arial" size="2"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4">(Inclu&iacute;do pela Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 2.225-45, de 2001)</a></font></font></p> <p align="justify"> <font face="Arial" style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small;">&sect;&nbsp;11.&nbsp;&nbsp;Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequa&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o de improbidade, o juiz extinguir&aacute; o processo sem julgamento do m&eacute;rito.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</font><font color="#000000" face="Arial" size="2" style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4">(Inclu&iacute;do pela Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 2.225-45, de 2001)</a></font></p> <p align="justify"> <font face="Arial" style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small;">&sect;&nbsp;12.&nbsp;&nbsp;Aplica-se aos depoimentos ou inquiri&ccedil;&otilde;es realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm#art221">art. 221,&nbsp;<b>caput</b>&nbsp;e &sect; 1<sup><u>o</u></sup>, do C&oacute;digo de Processo Penal</a>.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</font><font color="#000000" face="Arial" size="2" style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4">(Inclu&iacute;do pela Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 2.225-45, de 2001</a>)</font></p> <p align="justify"> <span style="font-family: Arial; font-size: small; color: rgb(0, 0, 0); text-indent: 1cm;">&sect; 13. &nbsp;Para os efeitos deste artigo, tamb&eacute;m se considera pessoa jur&iacute;dica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obriga&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria de que tratam o&nbsp;</span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp116.htm#art3%C2%A74" style="font-family: Arial; font-size: small; text-indent: 1cm;">&sect; 4&ordm; do art. 3&ordm;</a><span style="font-family: Arial; font-size: small; color: rgb(0, 0, 0); text-indent: 1cm;">&nbsp;e o&nbsp;</span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp116.htm#art8a" style="font-family: Arial; font-size: small; text-indent: 1cm;">art. 8&ordm;-A da Lei Complementar n&ordm; 116, de 31 de julho de 2003</a><span style="font-family: Arial; font-size: small; color: rgb(0, 0, 0); text-indent: 1cm;">.&nbsp;</span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp157.htm#art4" style="font-family: Arial; font-size: small; text-indent: 1cm;">(Inclu&iacute;do pela Lei Complementar n&ordm; 157, de 2016)</a></p> <p style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: small; text-align: justify;"> &nbsp;</p> <p style="text-align: justify;"> <font size="2" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;;"><font face="Arial">Art. 18. A senten&ccedil;a que julgar procedente a&ccedil;&atilde;o civil de repara&ccedil;&atilde;o de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinar&aacute; o pagamento ou a revers&atilde;o dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jur&iacute;dica prejudicada pelo il&iacute;cito.</font></font></p> </dscGlossario></item><item xsi:type="tns:ItemPublico"><cod_item xsi:type="xsd:string">65</cod_item><cod_item_pai xsi:type="xsd:string">62</cod_item_pai><nome xsi:type="xsd:string">Ação Civil Pública</nome><dscGlossario xsi:type="xsd:string"><p> &nbsp;</p> <p> Lei 7347/85 - Disciplina a A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica de Responsabilidade Por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valor Art&iacute;stico, Est&eacute;tico, Hist&oacute;rico, Tur&iacute;stico e Paisag&iacute;stico. Lei 107412 - Art. 74. Compete ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico: I - instaurar o inqu&eacute;rito civil e a a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica para a prote&ccedil;&atilde;o dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indispon&iacute;veis e individuais homog&ecirc;neos do idoso; Art. 81. Para as a&ccedil;&otilde;es c&iacute;veis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indispon&iacute;veis ou homog&ecirc;neos, consideram-se legitimados, concorrentemente: I - o Minist&eacute;rio P&uacute;blico; II - a Uni&atilde;o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic&iacute;pios; III - a Ordem dos Advogados do Brasil; IV - as associa&ccedil;&otilde;es legalmente constitu&iacute;das h&aacute; pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autoriza&ccedil;&atilde;o da assembl&eacute;ia, se houver pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o estatut&aacute;ria. &sect; 1o Admitir-se-&aacute; litiscons&oacute;rcio facultativo entre os Minist&eacute;rios P&uacute;blicos da Uni&atilde;o e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. &sect; 2o Em caso de desist&ecirc;ncia ou abandono da a&ccedil;&atilde;o por associa&ccedil;&atilde;o legitimada, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico ou outro legitimado dever&aacute; assumir a titularidade ativa.Lei 8078/90 (C&oacute;digo do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das v&iacute;timas poder&aacute; ser exercida em ju&iacute;zo individualmente, ou a t&iacute;tulo coletivo. Par&aacute;grafo &uacute;nico. A defesa coletiva ser&aacute; exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste C&oacute;digo, os transindividuais, de natureza indivis&iacute;vel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunst&acirc;ncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste C&oacute;digo, os transindividuais de natureza indivis&iacute;vel de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contr&aacute;ria por uma rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica base; III - interesses ou direitos individuais homog&ecirc;neos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, par&aacute;grafo &uacute;nico, s&atilde;o legitimados concorrentemente: I - o Minist&eacute;rio P&uacute;blico; II - a Uni&atilde;o, os Estados, os Munic&iacute;pios e o Distrito Federal; III - as entidades e &oacute;rg&atilde;os da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jur&iacute;dica, especificamente destinados &agrave; defesa dos interesses e direitos protegidos por este C&oacute;digo; IV - as associa&ccedil;&otilde;es legalmente constitu&iacute;das h&aacute; pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este C&oacute;digo, dispensada a autoriza&ccedil;&atilde;o assemblear. &sect; 1&ordm; - O requisito da pr&eacute;-constitui&ccedil;&atilde;o pode ser dispensado pelo juiz, nas a&ccedil;&otilde;es previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimens&atilde;o ou caracter&iacute;stica do dano, ou pela relev&acirc;ncia do bem jur&iacute;dico a ser protegido..............................................................................&nbsp;<font face="Arial" style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small; text-align: justify;">&nbsp;</font><font face="Arial" style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small; text-align: justify;">Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1&deg; da&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm">Lei n&deg; 7.347, de 24 de julho de 1985</a>:&nbsp;</font><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm#art1iv" style="font-size: small; text-align: justify; font-family: Arial;">&quot;IV -</a><span style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small; text-align: justify; font-family: Arial;">&nbsp;a qualquer outro interesse difuso ou coletivo&quot;.&nbsp;</span><span style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small; text-align: justify; font-family: Arial;">Art. 111. O inciso II do art. 5&deg; da&nbsp;</span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm" style="font-size: small; text-align: justify; font-family: Arial;">Lei n&deg; 7.347, de 24 de julho de 1985</a><span style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small; text-align: justify; font-family: Arial;">, passa a ter a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm#art5ii" style="font-size: small; text-align: justify; font-family: Arial; text-indent: 38px;">&quot;II -</a><span style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small; text-align: justify; font-family: Arial; text-indent: 38px;">&nbsp;inclua, entre suas finalidades institucionais, a prote&ccedil;&atilde;o ao meio ambiente,&nbsp; ao consumidor, ao patrim&ocirc;nio art&iacute;stico, est&eacute;tico, hist&oacute;rico, tur&iacute;stico e paisag&iacute;stico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo&quot;.</span><span style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: small; text-align: justify;">................................................................................</span><span style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small; text-align: justify; font-family: Arial;">Art. 117. Acrescente-se &agrave;&nbsp;</span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm" style="font-size: small; text-align: justify; font-family: Arial;">Lei n&deg; 7.347, de 24 de julho de 1985</a><span style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small; text-align: justify; font-family: Arial;">, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:</span></p> <p style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: small; text-align: justify;"> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm#art21" style="font-family: Arial; text-indent: 38px;">Art. 21.</a><span style="font-family: Arial; text-indent: 38px;">&nbsp;Aplicam-se &agrave; defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cab&iacute;vel, os dispositivos do T&iacute;tulo III da lei que instituiu o C&oacute;digo de Defesa do Consumidor&quot;.</span></p> <p style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium;"> Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da sa&uacute;de, direito &agrave; educa&ccedil;&atilde;o, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigat&oacute;rio do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.</p> <p style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: small; text-align: justify;"> &nbsp;</p> <body id="cke_pastebin" style="position: absolute; top: 933.6px; width: 1px; height: 1px; overflow: hidden; left: -1000px;"> <p style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: small; text-align: justify;"> <font face="Arial">&nbsp;</font><font face="Arial">Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1&deg; da&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm">Lei n&deg; 7.347, de 24 de julho de 1985</a>:</font></p> <p style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: small; text-align: justify;"> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm#art1iv" style="font-family: Arial;">&quot;IV -</a><span style="font-family: Arial;">&nbsp;a qualquer outro interesse difuso ou coletivo&quot;.</span></p> <p style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: small; text-align: justify;"> <span style="font-family: Arial;">Art. 111. O inciso II do art. 5&deg; da&nbsp;</span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm" style="font-family: Arial;">Lei n&deg; 7.347, de 24 de julho de 1985</a><span style="font-family: Arial;">, passa a ter a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</span></p> <p style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: small; text-align: justify;"> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm#art5ii" style="font-family: Arial; text-indent: 38px;">&quot;II -</a><span style="font-family: Arial; text-indent: 38px;">&nbsp;inclua, entre suas finalidades institucionais, a prote&ccedil;&atilde;o ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrim&ocirc;nio art&iacute;stico, est&eacute;tico, hist&oacute;rico, tur&iacute;stico e paisag&iacute;stico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo&quot;.</span></p> <p style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: small; text-align: justify;"> ................................................................................<span style="font-family: Arial;">Art. 117. Acrescente-se &agrave;&nbsp;</span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm" style="font-family: Arial;">Lei n&deg; 7.347, de 24 de julho de 1985</a><span style="font-family: Arial;">, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:</span></p> <p style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: small; text-align: justify;"> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm#art21" style="font-family: Arial; text-indent: 38px;">Art. 21.</a><span style="font-family: Arial; text-indent: 38px;">&nbsp;Aplicam-se &agrave; defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cab&iacute;vel, os dispositivos do T&iacute;tulo III da lei que instituiu o C&oacute;digo de Defesa do Consumidor&quot;.</span></p></dscGlossario></item><item xsi:type="tns:ItemPublico"><cod_item xsi:type="xsd:string">1690</cod_item><cod_item_pai xsi:type="xsd:string">1386</cod_item_pai><nome xsi:type="xsd:string">Ação Civil Pública Infância e Juventude</nome><dscGlossario xsi:type="xsd:string"><p> Art. 148. A Justi&ccedil;a da Inf&acirc;ncia e da Juventude &eacute; competente para: IV - conhecer de a&ccedil;&otilde;es civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos &agrave; crian&ccedil;a e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;</p> <p> .Lei 8078/90 (C&oacute;digo do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das v&iacute;timas poder&aacute; ser exercida em ju&iacute;zo individualmente, ou a t&iacute;tulo coletivo. Par&aacute;grafo &uacute;nico. A defesa coletiva ser&aacute; exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste C&oacute;digo, os transindividuais, de natureza indivis&iacute;vel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunst&acirc;ncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste C&oacute;digo, os transindividuais de natureza indivis&iacute;vel de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contr&aacute;ria por uma rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica base; III - interesses ou direitos individuais homog&ecirc;neos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, par&aacute;grafo &uacute;nico, s&atilde;o legitimados concorrentemente: I - o Minist&eacute;rio P&uacute;blico; II - a Uni&atilde;o, os Estados, os Munic&iacute;pios e o Distrito Federal; III - as entidades e &oacute;rg&atilde;os da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jur&iacute;dica, especificamente destinados &agrave; defesa dos interesses e direitos protegidos por este C&oacute;digo; IV - as associa&ccedil;&otilde;es legalmente constitu&iacute;das h&aacute; pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este C&oacute;digo, dispensada a autoriza&ccedil;&atilde;o assemblear. &sect; 1&ordm; - O requisito da pr&eacute;-constitui&ccedil;&atilde;o pode ser dispensado pelo juiz, nas a&ccedil;&otilde;es previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimens&atilde;o ou caracter&iacute;stica do dano, ou pela relev&acirc;ncia do bem jur&iacute;dico a ser protegido..............................................................................&nbsp;<font face="Arial" style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small; text-align: justify;">&nbsp;</font><font face="Arial" style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small; text-align: justify;">Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1&deg; da&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm">Lei n&deg; 7.347, de 24 de julho de 1985</a>:&nbsp;</font><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm#art1iv" style="font-size: small; text-align: justify; font-family: Arial;">&quot;IV -</a><span style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small; text-align: justify; font-family: Arial;">&nbsp;a qualquer outro interesse difuso ou coletivo&quot;.&nbsp;</span><span style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small; text-align: justify; font-family: Arial;">Art. 111. O inciso II do art. 5&deg; da&nbsp;</span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm" style="font-size: small; text-align: justify; font-family: Arial;">Lei n&deg; 7.347, de 24 de julho de 1985</a><span style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small; text-align: justify; font-family: Arial;">, passa a ter a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm#art5ii" style="font-size: small; text-align: justify; font-family: Arial; text-indent: 38px;">&quot;II -</a><span style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small; text-align: justify; font-family: Arial; text-indent: 38px;">&nbsp;inclua, entre suas finalidades institucionais, a prote&ccedil;&atilde;o ao meio ambiente,&nbsp; ao consumidor, ao patrim&ocirc;nio art&iacute;stico, est&eacute;tico, hist&oacute;rico, tur&iacute;stico e paisag&iacute;stico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo&quot;.</span><span style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: small; text-align: justify;">................................................................................</span><span style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small; text-align: justify; font-family: Arial;">Art. 117. Acrescente-se &agrave;&nbsp;</span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm" style="font-size: small; text-align: justify; font-family: Arial;">Lei n&deg; 7.347, de 24 de julho de 1985</a><span style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small; text-align: justify; font-family: Arial;">, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:</span></p> <p style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: small; text-align: justify;"> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm#art21" style="font-family: Arial; text-indent: 38px;">Art. 21.</a><span style="font-family: Arial; text-indent: 38px;">&nbsp;Aplicam-se &agrave; defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cab&iacute;vel, os dispositivos do T&iacute;tulo III da lei que instituiu o C&oacute;digo de Defesa do Consumidor&quot;.</span></p> <p style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium;"> Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da sa&uacute;de, direito &agrave; educa&ccedil;&atilde;o, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigat&oacute;rio do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.</p> <div> &nbsp;</div> </dscGlossario></item><item xsi:type="tns:ItemPublico"><cod_item xsi:type="xsd:string">45</cod_item><cod_item_pai xsi:type="xsd:string">27</cod_item_pai><nome xsi:type="xsd:string">Ação de Exigir Contas</nome><dscGlossario xsi:type="xsd:string"><p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; text-indent: 35px;"> Art. 550. &nbsp;Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requerer&aacute; a cita&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u para que as preste ou ofere&ccedil;a contesta&ccedil;&atilde;o no prazo de 15 (quinze) dias.</p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; text-indent: 35px;"> &sect; 1<u><sup>o</sup></u>&nbsp;Na peti&ccedil;&atilde;o inicial, o autor especificar&aacute;, detalhadamente, as raz&otilde;es pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobat&oacute;rios dessa necessidade, se existirem.</p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; text-indent: 35px;"> &sect; 2<u><sup>o</sup></u>&nbsp;Prestadas as contas, o autor ter&aacute; 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Cap&iacute;tulo X do T&iacute;tulo I deste Livro.</p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; text-indent: 35px;"> &sect; 3<u><sup>o</sup></u>&nbsp;A impugna&ccedil;&atilde;o das contas apresentadas pelo r&eacute;u dever&aacute; ser fundamentada e espec&iacute;fica, com refer&ecirc;ncia expressa ao lan&ccedil;amento questionado.</p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; text-indent: 35px;"> &sect; 4<u><sup>o</sup></u>&nbsp;Se o r&eacute;u n&atilde;o contestar o pedido, observar-se-&aacute; o disposto no&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art355">art. 355</a>.</p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; text-indent: 35px;"> &sect; 5<u><sup>o</sup></u>&nbsp;A decis&atilde;o que julgar procedente o pedido condenar&aacute; o r&eacute;u a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de n&atilde;o lhe ser l&iacute;cito impugnar as que o autor apresentar.</p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; text-indent: 35px;"> &sect; 6<u><sup>o</sup></u>&nbsp;Se o r&eacute;u apresentar as contas no prazo previsto no &sect; 5<u><sup>o</sup></u>, seguir-se-&aacute; o procedimento do &sect; 2<u><sup>o</sup></u>, caso contr&aacute;rio, o autor apresent&aacute;-las-&aacute; no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realiza&ccedil;&atilde;o de exame pericial, se necess&aacute;rio.</p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; text-indent: 35px;"> Art. 551. As contas do r&eacute;u ser&atilde;o apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplica&ccedil;&atilde;o das despesas e os investimentos, se houver.</p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; text-indent: 35px;"> &sect; 1<u><sup>o</sup></u>&nbsp;Havendo impugna&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecer&aacute; prazo razo&aacute;vel para que o r&eacute;u apresente os documentos justificativos dos lan&ccedil;amentos individualmente impugnados.</p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; text-indent: 35px;"> &sect; 2<u><sup>o</sup></u>&nbsp;As contas do autor, para os fins do&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art550%C2%A75">art. 550, &sect; 5<sup><u>o</u></sup></a>, ser&atilde;o apresentadas na forma adequada, j&aacute; instru&iacute;das com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplica&ccedil;&atilde;o das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.</p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; text-indent: 35px;"> Art. 552. &nbsp;A senten&ccedil;a apurar&aacute; o saldo e constituir&aacute; t&iacute;tulo executivo judicial.</p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; text-indent: 35px;"> Art. 553. &nbsp;As contas do inventariante, do tutor, do curador, do deposit&aacute;rio e de qualquer outro administrador ser&atilde;o prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.</p> <p align="justify" class="Artigo" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; text-indent: 35px;"> Par&aacute;grafo &uacute;nico. &nbsp;Se qualquer dos referidos no&nbsp;caput&nbsp;for condenado a pagar o saldo e n&atilde;o o fizer no prazo legal, o juiz poder&aacute; destitu&iacute;-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o pr&ecirc;mio ou a gratifica&ccedil;&atilde;o a que teria direito e determinar as medidas executivas necess&aacute;rias &agrave; recomposi&ccedil;&atilde;o do preju&iacute;zo.</p> </dscGlossario></item><item xsi:type="tns:ItemPublico"><cod_item xsi:type="xsd:string">1670</cod_item><cod_item_pai xsi:type="xsd:string">5</cod_item_pai><nome xsi:type="xsd:string">Ação de Improbidade Administrativa</nome><dscGlossario xsi:type="xsd:string"><p> A&ccedil;&otilde;es com vistas &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&otilde;es aos agentes p&uacute;blicos nos casos de enriquecimento il&iacute;cito no exerc&iacute;cio de mandato, cargo, emprego ou fun&ccedil;&atilde;o na administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica direta, indireta ou fundacional, a teor da Lei 8.429/1992.&nbsp;</p> <p> <span style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; text-align: justify;">&nbsp;&nbsp;</span><span style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial; font-size: small; text-align: justify;">Art. 17. A a&ccedil;&atilde;o principal, que ter&aacute; o rito ordin&aacute;rio, ser&aacute; proposta pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico ou pela pessoa jur&iacute;dica interessada, dentro de trinta dias da efetiva&ccedil;&atilde;o da medida cautelar.</span></p> <p style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: small; text-align: justify;"> <font face="Arial">&nbsp;&sect; 1&ordm; &Eacute; vedada a transa&ccedil;&atilde;o, acordo ou concilia&ccedil;&atilde;o nas a&ccedil;&otilde;es de que trata o caput</font></p> <p style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: small; text-align: justify;"> <span style="font-family: Arial;">&sect; 2&ordm; A Fazenda P&uacute;blica, quando for o caso, promover&aacute; as a&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias &agrave; complementa&ccedil;&atilde;o do ressarcimento do patrim&ocirc;nio p&uacute;blico.</span></p> <p style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; text-align: justify;"> <font face="Arial"><small>&sect;&nbsp;3<sup>o</sup>&nbsp;&nbsp;No caso de a a&ccedil;&atilde;o principal ter sido proposta pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico, aplica-se, no que couber, o disposto no&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4717.htm#art6%C2%A73">&sect; 3<sup>o</sup>&nbsp;do art. 6<sup>o</sup>&nbsp;da Lei n<sup>o</sup>&nbsp;4.717, de 29 de junho de 1965</a><u>.</u>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9366.htm#art11">(Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n&ordm; 9.366, de 1996<span style="text-decoration-line: none;">)</span></a></small></font></p> <p style="text-align: justify;"> <font size="2" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;;"><font face="Arial">&nbsp;&sect; 4&ordm; O Minist&eacute;rio P&uacute;blico, se n&atilde;o intervir no processo como parte, atuar&aacute; obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.</font></font></p> <p style="text-align: justify;"> <font size="2" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;;"><font face="Arial" size="2">&sect;&nbsp;5<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;</font><font face="Arial">A propositura da a&ccedil;&atilde;o prevenir&aacute; a jurisdi&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo para todas as a&ccedil;&otilde;es posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.</font><font face="Arial" size="2">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2180-35.htm#art7">(Inclu&iacute;do pela Medida provis&oacute;ria n&ordm; 2.180-35, de 2001)</a></font></font></p> <p style="text-align: justify;"> <font face="Arial" style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small;">&sect;&nbsp;6<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;A a&ccedil;&atilde;o ser&aacute; instru&iacute;da com documentos ou justifica&ccedil;&atilde;o que contenham ind&iacute;cios suficientes da exist&ecirc;ncia do ato de improbidade ou com raz&otilde;es fundamentadas da impossibilidade de apresenta&ccedil;&atilde;o de qualquer dessas provas, observada a legisla&ccedil;&atilde;o vigente, inclusive as disposi&ccedil;&otilde;es inscritas nos&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art16">arts. 16 a 18 do C&oacute;digo de Processo Civil</a>.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</font><font color="#000000" face="Arial" size="2" style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4">(Inclu&iacute;do pela Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 2.225-45, de 2001)</a></font></p> <p align="justify"> <font size="2" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;;"><font face="Arial">&sect;&nbsp;7<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;Estando a inicial em devida forma, o juiz mandar&aacute; autu&aacute;-la e ordenar&aacute; a notifica&ccedil;&atilde;o do requerido, para oferecer manifesta&ccedil;&atilde;o por escrito, que poder&aacute; ser instru&iacute;da com documentos e justifica&ccedil;&otilde;es, dentro do prazo de quinze dias.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</font><font color="#000000" face="Arial" size="2"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4">(Inclu&iacute;do pela Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 2.225-45, de 2001)</a></font></font></p> <p align="justify"> <font size="2" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;;"><font face="Arial">&sect;&nbsp;8<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;Recebida a manifesta&ccedil;&atilde;o, o juiz, no prazo de trinta dias, em decis&atilde;o fundamentada, rejeitar&aacute; a a&ccedil;&atilde;o, se convencido da inexist&ecirc;ncia do ato de improbidade, da improced&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o ou da inadequa&ccedil;&atilde;o da via eleita.&nbsp;</font><font color="#000000" face="Arial" size="2"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4">(Inclu&iacute;do pela Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 2.225-45, de 2001)</a></font></font></p> <p align="justify"> <font size="2" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;;"><font face="Arial">&nbsp;&sect;&nbsp;9<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;Recebida a peti&ccedil;&atilde;o inicial, ser&aacute; o r&eacute;u citado para apresentar contesta&ccedil;&atilde;o.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</font><font color="#000000" face="Arial" size="2"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4">(Inclu&iacute;do pela Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 2.225-45, de 2001)</a></font></font></p> <p align="justify"> <font size="2" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;;"><font face="Arial">&sect;&nbsp;10.&nbsp;&nbsp;Da decis&atilde;o que receber a peti&ccedil;&atilde;o inicial, caber&aacute; agravo de instrumento.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</font><font color="#000000" face="Arial" size="2"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4">(Inclu&iacute;do pela Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 2.225-45, de 2001)</a></font></font></p> <p align="justify"> <font face="Arial" style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small;">&sect;&nbsp;11.&nbsp;&nbsp;Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequa&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o de improbidade, o juiz extinguir&aacute; o processo sem julgamento do m&eacute;rito.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</font><font color="#000000" face="Arial" size="2" style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4">(Inclu&iacute;do pela Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 2.225-45, de 2001)</a></font></p> <p align="justify"> <font face="Arial" style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small;">&sect;&nbsp;12.&nbsp;&nbsp;Aplica-se aos depoimentos ou inquiri&ccedil;&otilde;es realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm#art221">art. 221,&nbsp;<b>caput</b>&nbsp;e &sect; 1<sup><u>o</u></sup>, do C&oacute;digo de Processo Penal</a>.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</font><font color="#000000" face="Arial" size="2" style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: small;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4">(Inclu&iacute;do pela Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 2.225-45, de 2001</a>)</font></p> <p align="justify"> <span style="font-family: Arial; font-size: small; color: rgb(0, 0, 0); text-indent: 1cm;">&sect; 13. &nbsp;Para os efeitos deste artigo, tamb&eacute;m se considera pessoa jur&iacute;dica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obriga&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria de que tratam o&nbsp;</span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp116.htm#art3%C2%A74" style="font-family: Arial; font-size: small; text-indent: 1cm;">&sect; 4&ordm; do art. 3&ordm;</a><span style="font-family: Arial; font-size: small; color: rgb(0, 0, 0); text-indent: 1cm;">&nbsp;e o&nbsp;</span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp116.htm#art8a" style="font-family: Arial; font-size: small; text-indent: 1cm;">art. 8&ordm;-A da Lei Complementar n&ordm; 116, de 31 de julho de 2003</a><span style="font-family: Arial; font-size: small; color: rgb(0, 0, 0); text-indent: 1cm;">.&nbsp;</span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp157.htm#art4" style="font-family: Arial; font-size: small; text-indent: 1cm;">(Inclu&iacute;do pela Lei Complementar n&ordm; 157, de 2016)</a></p> <p style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: small; text-align: justify;"> &nbsp;</p> <p style="text-align: justify;"> <font size="2" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;;"><font face="Arial">Art. 18. A senten&ccedil;a que julgar procedente a&ccedil;&atilde;o civil de repara&ccedil;&atilde;o de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinar&aacute; o pagamento ou a revers&atilde;o dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jur&iacute;dica prejudicada pelo il&iacute;cito.</font></font></p> </dscGlossario></item><item xsi:type="tns:ItemPublico"><cod_item xsi:type="xsd:string">11527</cod_item><cod_item_pai xsi:type="xsd:string">11525</cod_item_pai><nome xsi:type="xsd:string">Ação de Investigação Judicial Eleitoral</nome><dscGlossario xsi:type="xsd:string"><p> Essa classe compreende as a&ccedil;&otilde;es que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar 64/1990.</p> <p> Art. 22. Qualquer partido pol&iacute;tico, coliga&ccedil;&atilde;o, candidato ou Minist&eacute;rio P&uacute;blico Eleitoral poder&aacute; representar &agrave; Justi&ccedil;a Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, ind&iacute;cios e circunst&acirc;ncias e pedir abertura de investiga&ccedil;&atilde;o judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econ&ocirc;mico ou do poder de autoridade, ou utiliza&ccedil;&atilde;o indevida de ve&iacute;culos ou meios de comunica&ccedil;&atilde;o social, em benef&iacute;cio de candidato ou de partido pol&iacute;tico, obedecido o seguinte rito: I - o Corregedor, que ter&aacute; as mesmas atribui&ccedil;&otilde;es do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotar&aacute; as seguintes provid&ecirc;ncias: a) ordenar&aacute; que se notifique o representado do conte&uacute;do da peti&ccedil;&atilde;o, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as c&oacute;pias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofere&ccedil;a ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cab&iacute;vel; b) determinar&aacute; que se suspenda o ato que deu motivo &agrave; representa&ccedil;&atilde;o, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a inefici&ecirc;ncia da medida, caso seja julgada procedente; c) indeferir&aacute; desde logo a inicial, quando n&atilde;o for caso de representa&ccedil;&atilde;o ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar; II - no caso do Corregedor indeferir a reclama&ccedil;&atilde;o ou representa&ccedil;&atilde;o, ou retardar-lhe a solu&ccedil;&atilde;o, poder&aacute; o interessado renov&aacute;-la perante o Tribunal, que resolver&aacute; dentro de 24 (vinte e quatro) horas; III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poder&aacute; levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as provid&ecirc;ncias necess&aacute;rias; IV - feita a notifica&ccedil;&atilde;o, a Secretaria do Tribunal juntar&aacute; aos autos c&oacute;pia aut&ecirc;ntica do of&iacute;cio endere&ccedil;ado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceit&aacute;-la ou dar recibo; V - findo o prazo da notifica&ccedil;&atilde;o, com ou sem defesa, abrir-se-&aacute; prazo de 5 (cinco) dias para inquiri&ccedil;&atilde;o, em uma s&oacute; assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, at&eacute; o m&aacute;ximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecer&atilde;o independentemente de intima&ccedil;&atilde;o; VI - nos 3 (tr&ecirc;s) dias subseq&uuml;entes, o Corregedor proceder&aacute; a todas as dilig&ecirc;ncias que determinar, ex officio ou a requerimento das partes; VII - no prazo da al&iacute;nea anterior, o Corregedor poder&aacute; ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunst&acirc;ncias que possam influir na decis&atilde;o do feito; VIII - quando qualquer documento necess&aacute;rio &agrave; forma&ccedil;&atilde;o da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de cr&eacute;dito, oficial ou privado, o Corregedor poder&aacute;, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo dep&oacute;sito ou requisitar c&oacute;pias; IX - se o terceiro, sem justa causa, n&atilde;o exibir o documento, ou n&atilde;o comparecer a ju&iacute;zo, o Juiz poder&aacute; expedir contra ele mandado de pris&atilde;o e instaurar processo s por crime de desobedi&ecirc;ncia; X - encerrado o prazo da dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria, as partes, inclusive o Minist&eacute;rio P&uacute;blico, poder&atilde;o apresentar alega&ccedil;&otilde;es no prazo comum de 2 (dois) dias; XI - terminado o prazo para alega&ccedil;&otilde;es, os autos ser&atilde;o conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresenta&ccedil;&atilde;o de relat&oacute;rio conclusivo sobre o que houver sido apurado; XII - o relat&oacute;rio do Corregedor, que ser&aacute; assentado em 3 (tr&ecirc;s) dias, e os autos da representa&ccedil;&atilde;o ser&atilde;o encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclus&atilde;o incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sess&atilde;o subseq&uuml;ente; XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral ter&aacute; vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputa&ccedil;&otilde;es e conclus&otilde;es do Relat&oacute;rio;&nbsp;<font face="Arial" style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: medium; text-align: justify;"><font size="2">&nbsp;&nbsp;<a name="art22xiv"></a>XIV &ndash; julgada procedente a representa&ccedil;&atilde;o,&nbsp;</font><span class="01Char"><font size="2">ainda que ap&oacute;s a proclama&ccedil;&atilde;o dos eleitos,</font></span><font size="2">&nbsp;o Tribunal declarar&aacute; a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribu&iacute;do para a pr&aacute;tica do ato, cominando-lhes san&ccedil;&atilde;o de inelegibilidade para as elei&ccedil;&otilde;es a se realizarem nos&nbsp;</font><span class="01Char"><font size="2">8 (oito)</font></span><font size="2">&nbsp;anos subsequentes &agrave; elei&ccedil;&atilde;o em que se verificou, al&eacute;m da cassa&ccedil;&atilde;o do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interfer&ecirc;ncia do poder econ&ocirc;mico&nbsp;</font><span class="01Char"><font size="2">ou</font></span><font size="2">&nbsp;pelo desvio ou abuso do poder de autoridade&nbsp;</font><span class="01Char"><font size="2">ou dos meios de comunica&ccedil;&atilde;o</font></span><font size="2">, determinando a remessa dos autos ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico Eleitoral, para instaura&ccedil;&atilde;o de processo disciplinar, se for o caso,&nbsp;</font><span class="01Char"><font size="2">e de a&ccedil;&atilde;o penal,</font></span><font size="2">&nbsp;ordenando quaisquer outras provid&ecirc;ncias que a esp&eacute;cie comportar;</font></font><font face="Arial" size="2" style="color: rgb(0, 0, 0); text-align: justify;">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp135.htm#art2">(Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei Complementar n&ordm; 135, de 2010)</a></font>&nbsp;XV -&nbsp;<small style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; text-align: justify;"><font face="Arial">&nbsp;</font></small><font face="Arial" size="2" style="color: rgb(0, 0, 0); text-align: justify;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp135.htm#art4">(Revogado pela Lei Complementar n&ordm; 135, de 2010)</a>&nbsp;</font><span style="color: black; font-family: Arial; font-size: small; text-align: justify;">XVI &ndash; para a configura&ccedil;&atilde;o do ato abusivo, n&atilde;o ser&aacute; considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da elei&ccedil;&atilde;o, mas apenas a gravidade das circunst&acirc;ncias que o caracterizam.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</span><span style="color: black; font-family: Arial; font-size: small; text-align: justify;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp135.htm#art2">(Inclu&iacute;do pela Lei Complementar n&ordm; 135, de 2010)</a></span>&nbsp;Par&aacute;grafo &uacute;nico. O recurso contra a diploma&ccedil;&atilde;o, interposto pelo representante, n&atilde;o impede a atua&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico no mesmo sentido.</p> </dscGlossario></item><item xsi:type="tns:ItemPublico"><cod_item xsi:type="xsd:string">1313</cod_item><cod_item_pai xsi:type="xsd:string">1310</cod_item_pai><nome xsi:type="xsd:string">Ação Declaratória de Constitucionalidade</nome><dscGlossario xsi:type="xsd:string"><p> CF</p> <p style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial, sans-serif; font-size: x-small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-align: justify; text-indent: 24px; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; background-color: rgb(255, 255, 255); text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial;"> Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constitui&ccedil;&atilde;o, cabendo-lhe:</p> <p style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial, sans-serif; font-size: x-small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-align: justify; text-indent: 24px; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; background-color: rgb(255, 255, 255); text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial;"> I - processar e julgar, originariamente:</p> <p style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial, sans-serif; font-size: x-small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-align: justify; text-indent: 24px; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; background-color: rgb(255, 255, 255); text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial;"> <span style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial, sans-serif; font-size: x-small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-align: justify; text-indent: 24px; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; background-color: rgb(255, 255, 255); text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; display: inline !important; float: none;">a) a a&ccedil;&atilde;o direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;<span>&nbsp;</span></span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art1" style="font-family: Arial, sans-serif; font-size: x-small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-align: justify; text-indent: 24px; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; background-color: rgb(255, 255, 255);">(Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Emenda Constitucional n&ordm; 3, de 1993)</a></p> <p style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: Arial, sans-serif; font-size: x-small; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-align: justify; text-indent: 24px; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; background-color: rgb(255, 255, 255); text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial;"> Lei 9.868/1999</p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial">Art. 13. Podem propor a a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:<span>&nbsp;</span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art103.">(Vide artigo 103 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal)</a></font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial">I - o Presidente da Rep&uacute;blica;</font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial">II - a Mesa da C&acirc;mara dos Deputados;</font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial">III - a Mesa do Senado Federal;</font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial">IV - o Procurador-Geral da Rep&uacute;blica.</font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial"><a name="art14"></a>Art. 14. A peti&ccedil;&atilde;o inicial indicar&aacute;:</font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial">I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jur&iacute;dicos do pedido;</font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial">II - o pedido, com suas especifica&ccedil;&otilde;es;</font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial">III - a exist&ecirc;ncia de controv&eacute;rsia judicial relevante sobre a aplica&ccedil;&atilde;o da disposi&ccedil;&atilde;o objeto da a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria.</font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial">Par&aacute;grafo &uacute;nico. A peti&ccedil;&atilde;o inicial, acompanhada de instrumento de procura&ccedil;&atilde;o, quando subscrita por advogado, ser&aacute; apresentada em duas vias, devendo conter c&oacute;pias do ato normativo questionado e dos documentos necess&aacute;rios para comprovar a proced&ecirc;ncia do pedido de declara&ccedil;&atilde;o de constitucionalidade.</font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial"><a name="art15"></a>Art. 15. A peti&ccedil;&atilde;o inicial inepta, n&atilde;o fundamentada e a manifestamente improcedente ser&atilde;o liminarmente indeferidas pelo relator.</font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial">Par&aacute;grafo &uacute;nico. Cabe agravo da decis&atilde;o que indeferir a peti&ccedil;&atilde;o inicial.</font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial"><a name="art16"></a>Art. 16. Proposta a a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria, n&atilde;o se admitir&aacute; desist&ecirc;ncia.</font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial"><a name="art17"></a>Art. 17.<span>&nbsp;</span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/1999/Mv1674-99.htm">(VETADO)</a></font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial"><a name="art18"></a>Art. 18. N&atilde;o se admitir&aacute; interven&ccedil;&atilde;o de terceiros no processo de a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de constitucionalidade.</font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial">&sect; 1<sup><u>o</u></sup><span>&nbsp;</span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/1999/Mv1674-99.htm">(VETADO)</a></font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial">&sect; 2<sup><u>o</u></sup><span>&nbsp;</span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/1999/Mv1674-99.htm">(VETADO)</a></font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial"><a name="art19"></a>Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, ser&aacute; aberta vista ao Procurador-Geral da Rep&uacute;blica, que dever&aacute; pronunciar-se no prazo de quinze dias.</font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial"><a name="art20"></a>Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lan&ccedil;ar&aacute; o relat&oacute;rio, com c&oacute;pia a todos os Ministros, e pedir&aacute; dia para julgamento.</font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial">&sect; 1<sup><u>o</u></sup><span>&nbsp;</span>Em caso de necessidade de esclarecimento de mat&eacute;ria ou circunst&acirc;ncia de fato ou de not&oacute;ria insufici&ecirc;ncia das informa&ccedil;&otilde;es existentes nos autos, poder&aacute; o relator requisitar informa&ccedil;&otilde;es adicionais, designar perito ou comiss&atilde;o de peritos para que emita parecer sobre a quest&atilde;o ou fixar data para, em audi&ecirc;ncia p&uacute;blica, ouvir depoimentos de pessoas com experi&ecirc;ncia e autoridade na mat&eacute;ria.</font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial">&sect; 2<sup><u>o</u></sup><span>&nbsp;</span>O relator poder&aacute; solicitar, ainda, informa&ccedil;&otilde;es aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplica&ccedil;&atilde;o da norma questionada no &acirc;mbito de sua jurisdi&ccedil;&atilde;o.</font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial">&sect; 3<sup><u>o</u></sup><span>&nbsp;</span>As informa&ccedil;&otilde;es, per&iacute;cias e audi&ecirc;ncias a que se referem os par&aacute;grafos anteriores ser&atilde;o realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicita&ccedil;&atilde;o do relator.</font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial">Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decis&atilde;o da maioria absoluta de seus membros, poder&aacute; deferir pedido de medida cautelar na a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de constitucionalidade, consistente na determina&ccedil;&atilde;o de que os ju&iacute;zes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplica&ccedil;&atilde;o da lei ou do ato normativo objeto da a&ccedil;&atilde;o at&eacute; seu julgamento definitivo.</font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial">Par&aacute;grafo &uacute;nico. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal far&aacute; publicar em se&ccedil;&atilde;o especial do Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o a parte dispositiva da decis&atilde;o, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da a&ccedil;&atilde;o no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua efic&aacute;cia.</font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial">Art. 22. A decis&atilde;o sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente ser&aacute; tomada se presentes na sess&atilde;o pelo menos oito Ministros.</font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial"><a name="art23"></a>Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-&aacute; a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposi&ccedil;&atilde;o ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de a&ccedil;&atilde;o direta de inconstitucionalidade ou de a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de constitucionalidade.</font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial">Par&aacute;grafo &uacute;nico. Se n&atilde;o for alcan&ccedil;ada a maioria necess&aacute;ria &agrave; declara&ccedil;&atilde;o de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em n&uacute;mero que possa influir no julgamento, este ser&aacute; suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, at&eacute; que se atinja o n&uacute;mero necess&aacute;rio para prola&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o num ou noutro sentido.</font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial"><a name="art24"></a>Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-&aacute; improcedente a a&ccedil;&atilde;o direta ou procedente eventual a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-&aacute; procedente a a&ccedil;&atilde;o direta ou improcedente eventual a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria.</font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial"><a name="art25"></a>Art. 25. Julgada a a&ccedil;&atilde;o, far-se-&aacute; a comunica&ccedil;&atilde;o &agrave; autoridade ou ao &oacute;rg&atilde;o respons&aacute;vel pela expedi&ccedil;&atilde;o do ato.</font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial"><a name="art26"></a>Art. 26. A decis&atilde;o que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em a&ccedil;&atilde;o direta ou em a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria &eacute; irrecorr&iacute;vel, ressalvada a interposi&ccedil;&atilde;o de embargos declarat&oacute;rios, n&atilde;o podendo, igualmente, ser objeto de a&ccedil;&atilde;o rescis&oacute;ria.</font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial"><a name="art27"></a>Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista raz&otilde;es de seguran&ccedil;a jur&iacute;dica ou de excepcional interesse social, poder&aacute; o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois ter&ccedil;os de seus membros, restringir os efeitos daquela declara&ccedil;&atilde;o ou decidir que ela s&oacute; tenha efic&aacute;cia a partir de seu tr&acirc;nsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.</font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial"><a name="art28"></a>Art. 28. Dentro do prazo de dez dias ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado da decis&atilde;o, o Supremo Tribunal Federal far&aacute; publicar em se&ccedil;&atilde;o especial do Di&aacute;rio da Justi&ccedil;a e do Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o a parte dispositiva do ac&oacute;rd&atilde;o.</font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial">Par&aacute;grafo &uacute;nico. A declara&ccedil;&atilde;o de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpreta&ccedil;&atilde;o conforme a Constitui&ccedil;&atilde;o e a declara&ccedil;&atilde;o parcial de inconstitucionalidade sem redu&ccedil;&atilde;o de texto, t&ecirc;m efic&aacute;cia contra todos e efeito vinculante em rela&ccedil;&atilde;o aos &oacute;rg&atilde;os do Poder Judici&aacute;rio e &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica federal, estadual e municipal.</font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> <small><font face="Arial">RISTF</font></small></p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> Art. 5&ordm; Compete ao Plen&aacute;rio processar e julgar originariamente:</p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> .......................................................</p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> &ndash; A&ccedil;&atilde;o Declarat&oacute;ria de Constitucionalidade6 ; 6 Norma introduzida pela CF/1988</p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> .......................................................</p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> &nbsp;</p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> Art. 55. O registro far-se-&aacute; em numera&ccedil;&atilde;o cont&iacute;nua e seriada em cada uma das classes seguintes:</p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> .....................................................</p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> &ndash; A&ccedil;&atilde;o Declarat&oacute;ria de Constitucionalidade6 ; 6 Norma introduzida pela CF/1988:</p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> ...................................................</p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> Art. 77-B.1 Na a&ccedil;&atilde;o direta de inconstitucionalidade, na a&ccedil;&atilde;o direta de inconstitucionalidade por omiss&atilde;o, na a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de constitucionalidade e na argui&ccedil;&atilde;o de descumprimento de preceito fundamental, aplica-se a regra de distribui&ccedil;&atilde;o por preven&ccedil;&atilde;o quando haja coincid&ecirc;ncia total ou parcial de objetos. 1 Atualizado com a introdu&ccedil;&atilde;o da Emenda Regimental 34/2009.</p> <p align="JUSTIFY" style="color: rgb(0, 0, 0); font-family: &quot;Times New Roman&quot;; font-size: medium; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-transform: none; white-space: normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial; text-indent: 1cm;"> Resolu&ccedil;&atilde;o STF 417/2009</p> <p a