Resultado
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[nome] => Controle e Fiscalização
[dscGlossario] => O procedimento de controle e fiscalização é o instrumento administrativo pelo qual as Corregedorias-Gerais acompanham ou verificam a atuação funcional dos Membros da Instituição e/ou outras atividades e situações a que eles estejam vinculados e que possam exercer influência no cumprimento dos deveres do cargo, conforme estrategicamente selecionadas a partir de determinações das próprias Corregedorias-Gerais e/ou do Conselho Nacional do Ministério Público, com vistas a assegurar o regular desempenho das atribuições ministeriais através de informações ou relatórios periódicos a serem enviados pelos Membros. Por exemplo: Envio de relatórios de visitas e inspeções, expedição de recomendações e etc.
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[nome] => Correição Extraordinária
[dscGlossario] => É o procedimento extraordinário e eventual de verificação ampla do funcionamento eficiente dos órgãos, unidades, cargos ou serviços do Ministério Público, havendo ou não evidências de irregularidades.
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[nome] => Correição Ordinária
[dscGlossario] => É o procedimento ordinário e periódico de verificação ampla do funcionamento eficiente dos órgãos, unidades, cargos ou serviços do Ministério Público, havendo ou não evidências de irregularidades.
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[nome] => Estágio Probatório
[dscGlossario] => É o procedimento de apuração do preenchimento ou não das condições necessárias para o vitaliciamento do membro do Ministério Público, cujo biênio de prova corresponderá a dois(2) anos de efetivo exercício no cargo.
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[nome] => Exceção de Impedimento
[dscGlossario] => Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
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[nome] => Execução de Termo de Ajuste de Conduta
[dscGlossario] => Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
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[6] => stdClass Object
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[cod_item_pai] => 1068
[nome] => Execução de Termo de Conciliação de CCP
[dscGlossario] => Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
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[7] => stdClass Object
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[nome] => Homologação de Transação Extrajudicial
[dscGlossario] => Somente se refere a matéria ainda não submetida a juízo.
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V %u2013 o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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[nome] => Incidente de Uniformização de Jurisprudência
[dscGlossario] => CPC
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.
Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.
Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.
Lei 10.259/01
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.
§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.
§ 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Lei n.º 10.259/2001
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
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[9] => stdClass Object
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[nome] => Inquérito Civil
[dscGlossario] => O Inquérito Civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais. (Art. 1º da Resolução CNMP 23). Procedimento de natureza administrativa, instaurado mediante portaria, onde são reunidos oficialmente os documentos produzidos no decurso de uma investigação destinada a constatar desrespeito a direitos constitucionalmente assegurados ao cidadão, dano ao patrimônio público ou social ou a direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis (CF, arts. 127, caput, e 129, II e III).
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[cod_item] => 910027
[cod_item_pai] => 910021
[nome] => Inspeção
[dscGlossario] => É o procedimento extraordinário e eventual de verificação específica de fatos determinados, relacionados com irregularidades ou deficiências da atuação dos órgãos, unidades, cargos ou serviços do Ministério Público.
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[cod_item] => 1466
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[nome] => Internação com Atividades Externas
[dscGlossario] => Inativação determinada na reunião de 17 e 18/09/2009. O fundamento é que não há procedimentos específicos para a execução de medidas e que ter cada uma como classe impede o registro de várias medidas que tenham sido aplicadas cumulativamente. Criada como assunto.
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
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(
[cod_item] => 1469
[cod_item_pai] => 1465
[nome] => Liberdade Assistida
[dscGlossario] => Inativação determinada na reunião de 17 e 18/09/2009. O fundamento é que não há procedimentos específicos para a execução de medidas e que ter cada uma como classe impede o registro de várias medidas que tenham sido aplicadas cumulativamente. Criada como assunto.
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
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[13] => stdClass Object
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[cod_item] => 910035
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[nome] => Notícia de Fato
[dscGlossario] => Art. 73-A. A Notícia de Fato constitui procedimento facultativo prévio à instauração de Reclamação Disciplinar
quando conveniente à instrução disciplinar futura e para precisar a identificação dos noticiados ou a conduta com
potencial imputação disciplinar, sendo possível solicitação de informações aos órgãos e membros do Ministério
Público.
§ 1º A Notícia de Fato conterá como registros somente a identificação do noticiante e o objeto da comunicação.
§ 2º A Notícia de Fato poderá ser indeferida nas seguintes hipóteses:
I – impossibilidade de identificação do autor da conduta;
II – manifesta ausência de caráter disciplinar ao se delimitar a conduta noticiada;
III – manifesta ausência de atribuição da Corregedoria Nacional;
IV – ausência de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração; ou
V – o fato narrado já for objeto de investigação no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 3º O eventual indeferimento da Notícia de Fato não obstará o encaminhamento das peças às autoridades
competentes, a juízo da Corregedoria Nacional.
§ 4º Restando delimitada a conduta e sua autoria, bem como subsistindo indícios mínimos de caráter disciplinar, o
Corregedor Nacional determinará a conversão da Notícia de Fato em Reclamação Disciplinar."" (NR)
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[14] => stdClass Object
(
[cod_item] => 910002
[cod_item_pai] => 910001
[nome] => Notícia de Fato
[dscGlossario] => A Notícia de Fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, civil (individual, difusa ou coletiva) e criminal, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações. Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017.
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[15] => stdClass Object
(
[cod_item] => 270
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[nome] => Notícia-Crime
[dscGlossario] => Classe desabilitada pelo Comitê Gestor em 08/05/08.
A classe desapareceu do RISTJ com a emenda regimental 7. Restringe-se às comunicações formais de Magistrado ou Ministério Público conforme o art. 40, CPP. A peça inicial deve provir de uma dessas autoridades, e deve ser cadastrado à semelhança do 120-INQUÉRITO POLICIAL
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
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[16] => stdClass Object
(
[cod_item] => 273
[cod_item_pai] => 271
[nome] => Pedido de Arquivamento em Representação Criminal
[dscGlossario] => Desabilitado pelo Comitê Gestor em 09/05/08. O pedido de arquivamento em representação criminal deve ser cadastrado como representação criminal.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
)
[17] => stdClass Object
(
[cod_item] => 192
[cod_item_pai] => 175
[nome] => Posse em Nome do Nascituro
[dscGlossario] => Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação.
§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.
§ 2o Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente.
§ 3o Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.
Obs: O presente procedimento é utilizável apenas quando se trate de pedido de reconhecimento do estado gestacional (de gravidez). Não é utilizável quando se trata de pretensão a uma declaração judicial de quem seja o pai ou mãe de criança já nascida (investigação de paternidade ou maternidade ou reconhecimento de paternidade).Paulo
)
[18] => stdClass Object
(
[cod_item] => 910005
[cod_item_pai] => 910001
[nome] => Procedimento Administrativo
[dscGlossario] => É o procedimento destinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos e instituições e de políticas públicas e demais procedimentos não sujeitos a Inquérito Civil, instaurado pelo Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico.
)
[19] => stdClass Object
(
[cod_item] => 299
[cod_item_pai] => 292
[nome] => Procedimento do Juizado Especial Criminal - Sumariíssimo
[dscGlossario] => Desabilitado pelo Grupo Gestor em 05 09 08, tendo em vista a entrada em vigor da Lei 11719/2008. Para cadastramento, deve ser observada a classe "Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo", dentro de Procedimento Comum.
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
)
[20] => stdClass Object
(
[cod_item] => 900500
[cod_item_pai] => 910000
[nome] => Procedimento Extrajudicial Classificador do Direito Notarial e Registral
[dscGlossario] => Atuação do Ministério Público em procedimentos oriundos de serventias extrajudiciais prestadoras de serviços notariais ou de registros públicos, nos termos da Resolução CNMP nº 301, de 12 de novembro de 2024.
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[21] => stdClass Object
(
[cod_item] => 910024
[cod_item_pai] => 910021
[nome] => Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
[dscGlossario] => O processo administrativo disciplinar é o procedimento de natureza sancionatória, independente da gradação da pena, destinado a apurar a responsabilidade de Membro do Ministério Público por infração disciplinar, em que é assegurado o contraditório e a ampla defesa, contemplando, por exemplo: Processo Administrativo(MPU), Sindicância Disciplinar Administrativa de membros (MPMG), Procedimento Disciplinar Administrativa de Membros(MPMG), Procedimento Administativo Disciplinar(MPMS) etc.
)
[22] => stdClass Object
(
[cod_item] => 290
[cod_item_pai] => 285
[nome] => Processo Sumário (Detenção)
[dscGlossario] => Desabilitado pelo Grupo Gestor em 05 09 08, tendo em vista a entrada em vigor da Lei 11719/2008. Para cadastramento, deve ser observada a classe "Ação Penal - Procedimento Sumário", dentro de Procedimento Comum.
Art. 531. O processo das contravenções terá forma sumária, iniciando-se pelo auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
)
[23] => stdClass Object
(
[cod_item] => 1377
[cod_item_pai] => 1355
[nome] => Queixa Crime
[dscGlossario] => Cadastrar requerimento específico de parte nesta forma. Pode ocorrer em casos raros de a autoria ser do Ministério Público. Se admitida, será convertida em 30-AÇÃO PENAL PRIVADA.
)
[24] => stdClass Object
(
[cod_item] => 910022
[cod_item_pai] => 910021
[nome] => Reclamação Disciplinar (RD)
[dscGlossario] => A Reclamação Disciplinar é o procedimento preliminar de coleta de informações, com objetivo de, se necessário, instauração de sindicância ou de procedimento administrativo disciplinar. Iniciado a partir de representações, reclamações e pedidos de providências contra membros do Ministério Público e de inspeções/correições ordinárias e extraordinárias ou permanentes, contemplando, por exemplo: Notícia de Infração Disciplinar(MPT), Solicitação de Informações(MPPE), Expediente Administrativo Disciplinar / Funcional(MPRS) etc.
)
[25] => stdClass Object
(
[cod_item] => 910023
[cod_item_pai] => 910021
[nome] => Sindicância / Inquérito Administrativo
[dscGlossario] => A sindicância é o procedimento investigativo preparatório, de natureza inquisitorial, sem aplicação de penalidade, destinado a apurar fatos que podem caracterizar infração disciplinar, atribuídos a membro do Ministério Público, podendo ou não ser precedido de reclamação disciplinar, contemplando, por exemplo: Inquérito Administrativo(MPU, MPRS), Sindicância Preparatória(MPAM), Sindicância(MPMT, MPPR) etc.
)
[26] => stdClass Object
(
[cod_item] => 145
[cod_item_pai] => 62
[nome] => Suspensão de Execução de Sentença
[dscGlossario] => Art 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato.
§ 1º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 2º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.
)
[27] => stdClass Object
(
[cod_item] => 144
[cod_item_pai] => 62
[nome] => Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
[dscGlossario] => Art 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato.
§ 1º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 2º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.
)
[28] => stdClass Object
(
[cod_item] => 1122
[cod_item_pai] => 50
[nome] => Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
[dscGlossario] => Art. 1.194. Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador.
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<SOAP-ENV:Envelope xmlns:SOAP-ENV="http://schemas.xmlsoap.org/soap/envelope/" xmlns:ns1="urn:sgt"><SOAP-ENV:Body><ns1:pesquisarItemPublicoWSResponse><ns1:return><ns1:item><ns1:cod_item>910029</ns1:cod_item><ns1:cod_item_pai>910021</ns1:cod_item_pai><ns1:nome>Controle e Fiscalização</ns1:nome><ns1:dscGlossario>O procedimento de controle e fiscalização é o instrumento administrativo pelo qual as Corregedorias-Gerais acompanham ou verificam a atuação funcional dos Membros da Instituição e/ou outras atividades e situações a que eles estejam vinculados e que possam exercer influência no cumprimento dos deveres do cargo, conforme estrategicamente selecionadas a partir de determinações das próprias Corregedorias-Gerais e/ou do Conselho Nacional do Ministério Público, com vistas a assegurar o regular desempenho das atribuições ministeriais através de informações ou relatórios periódicos a serem enviados pelos Membros. Por exemplo: Envio de relatórios de visitas e inspeções, expedição de recomendações e etc.</ns1:dscGlossario></ns1:item><ns1:item><ns1:cod_item>910026</ns1:cod_item><ns1:cod_item_pai>910021</ns1:cod_item_pai><ns1:nome>Correição Extraordinária</ns1:nome><ns1:dscGlossario>É o procedimento extraordinário e eventual de verificação ampla do funcionamento eficiente dos órgãos, unidades, cargos ou serviços do Ministério Público, havendo ou não evidências de irregularidades.</ns1:dscGlossario></ns1:item><ns1:item><ns1:cod_item>910025</ns1:cod_item><ns1:cod_item_pai>910021</ns1:cod_item_pai><ns1:nome>Correição Ordinária</ns1:nome><ns1:dscGlossario>É o procedimento ordinário e periódico de verificação ampla do funcionamento eficiente dos órgãos, unidades, cargos ou serviços do Ministério Público, havendo ou não evidências de irregularidades.</ns1:dscGlossario></ns1:item><ns1:item><ns1:cod_item>910028</ns1:cod_item><ns1:cod_item_pai>910021</ns1:cod_item_pai><ns1:nome>Estágio Probatório</ns1:nome><ns1:dscGlossario>É o procedimento de apuração do preenchimento ou não das condições necessárias para o vitaliciamento do membro do Ministério Público, cujo biênio de prova corresponderá a dois(2) anos de efetivo exercício no cargo.</ns1:dscGlossario></ns1:item><ns1:item><ns1:cod_item>1230</ns1:cod_item><ns1:cod_item_pai>224</ns1:cod_item_pai><ns1:nome>Exceção de Impedimento</ns1:nome><ns1:dscGlossario>Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.</ns1:dscGlossario></ns1:item><ns1:item><ns1:cod_item>991</ns1:cod_item><ns1:cod_item_pai>1068</ns1:cod_item_pai><ns1:nome>Execução de Termo de Ajuste de Conduta</ns1:nome><ns1:dscGlossario>Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)</ns1:dscGlossario></ns1:item><ns1:item><ns1:cod_item>992</ns1:cod_item><ns1:cod_item_pai>1068</ns1:cod_item_pai><ns1:nome>Execução de Termo de Conciliação de CCP</ns1:nome><ns1:dscGlossario>Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)</ns1:dscGlossario></ns1:item><ns1:item><ns1:cod_item>112</ns1:cod_item><ns1:cod_item_pai>62</ns1:cod_item_pai><ns1:nome>Homologação de Transação Extrajudicial</ns1:nome><ns1:dscGlossario>Somente se refere a matéria ainda não submetida a juízo.
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V %u2013 o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)</ns1:dscGlossario></ns1:item><ns1:item><ns1:cod_item>433</ns1:cod_item><ns1:cod_item_pai>331</ns1:cod_item_pai><ns1:nome>Incidente de Uniformização de Jurisprudência</ns1:nome><ns1:dscGlossario>CPC
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.
Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.
Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.
Lei 10.259/01
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.
§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.
§ 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Lei n.º 10.259/2001
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
</ns1:dscGlossario></ns1:item><ns1:item><ns1:cod_item>910004</ns1:cod_item><ns1:cod_item_pai>910001</ns1:cod_item_pai><ns1:nome>Inquérito Civil</ns1:nome><ns1:dscGlossario>O Inquérito Civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais. (Art. 1º da Resolução CNMP 23). Procedimento de natureza administrativa, instaurado mediante portaria, onde são reunidos oficialmente os documentos produzidos no decurso de uma investigação destinada a constatar desrespeito a direitos constitucionalmente assegurados ao cidadão, dano ao patrimônio público ou social ou a direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis (CF, arts. 127, caput, e 129, II e III). </ns1:dscGlossario></ns1:item><ns1:item><ns1:cod_item>910027</ns1:cod_item><ns1:cod_item_pai>910021</ns1:cod_item_pai><ns1:nome>Inspeção</ns1:nome><ns1:dscGlossario>É o procedimento extraordinário e eventual de verificação específica de fatos determinados, relacionados com irregularidades ou deficiências da atuação dos órgãos, unidades, cargos ou serviços do Ministério Público.</ns1:dscGlossario></ns1:item><ns1:item><ns1:cod_item>1466</ns1:cod_item><ns1:cod_item_pai>1465</ns1:cod_item_pai><ns1:nome>Internação com Atividades Externas</ns1:nome><ns1:dscGlossario>Inativação determinada na reunião de 17 e 18/09/2009. O fundamento é que não há procedimentos específicos para a execução de medidas e que ter cada uma como classe impede o registro de várias medidas que tenham sido aplicadas cumulativamente. Criada como assunto.
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
</ns1:dscGlossario></ns1:item><ns1:item><ns1:cod_item>1469</ns1:cod_item><ns1:cod_item_pai>1465</ns1:cod_item_pai><ns1:nome>Liberdade Assistida</ns1:nome><ns1:dscGlossario>Inativação determinada na reunião de 17 e 18/09/2009. O fundamento é que não há procedimentos específicos para a execução de medidas e que ter cada uma como classe impede o registro de várias medidas que tenham sido aplicadas cumulativamente. Criada como assunto.
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
</ns1:dscGlossario></ns1:item><ns1:item><ns1:cod_item>910035</ns1:cod_item><ns1:cod_item_pai>910021</ns1:cod_item_pai><ns1:nome>Notícia de Fato</ns1:nome><ns1:dscGlossario>Art. 73-A. A Notícia de Fato constitui procedimento facultativo prévio à instauração de Reclamação Disciplinar
quando conveniente à instrução disciplinar futura e para precisar a identificação dos noticiados ou a conduta com
potencial imputação disciplinar, sendo possível solicitação de informações aos órgãos e membros do Ministério
Público.
§ 1º A Notícia de Fato conterá como registros somente a identificação do noticiante e o objeto da comunicação.
§ 2º A Notícia de Fato poderá ser indeferida nas seguintes hipóteses:
I – impossibilidade de identificação do autor da conduta;
II – manifesta ausência de caráter disciplinar ao se delimitar a conduta noticiada;
III – manifesta ausência de atribuição da Corregedoria Nacional;
IV – ausência de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração; ou
V – o fato narrado já for objeto de investigação no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 3º O eventual indeferimento da Notícia de Fato não obstará o encaminhamento das peças às autoridades
competentes, a juízo da Corregedoria Nacional.
§ 4º Restando delimitada a conduta e sua autoria, bem como subsistindo indícios mínimos de caráter disciplinar, o
Corregedor Nacional determinará a conversão da Notícia de Fato em Reclamação Disciplinar."" (NR)</ns1:dscGlossario></ns1:item><ns1:item><ns1:cod_item>910002</ns1:cod_item><ns1:cod_item_pai>910001</ns1:cod_item_pai><ns1:nome>Notícia de Fato</ns1:nome><ns1:dscGlossario>A Notícia de Fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, civil (individual, difusa ou coletiva) e criminal, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações. Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017.</ns1:dscGlossario></ns1:item><ns1:item><ns1:cod_item>270</ns1:cod_item><ns1:cod_item_pai>269</ns1:cod_item_pai><ns1:nome>Notícia-Crime</ns1:nome><ns1:dscGlossario>Classe desabilitada pelo Comitê Gestor em 08/05/08.
A classe desapareceu do RISTJ com a emenda regimental 7. Restringe-se às comunicações formais de Magistrado ou Ministério Público conforme o art. 40, CPP. A peça inicial deve provir de uma dessas autoridades, e deve ser cadastrado à semelhança do 120-INQUÉRITO POLICIAL
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.</ns1:dscGlossario></ns1:item><ns1:item><ns1:cod_item>273</ns1:cod_item><ns1:cod_item_pai>271</ns1:cod_item_pai><ns1:nome>Pedido de Arquivamento em Representação Criminal</ns1:nome><ns1:dscGlossario>Desabilitado pelo Comitê Gestor em 09/05/08. O pedido de arquivamento em representação criminal deve ser cadastrado como representação criminal.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
</ns1:dscGlossario></ns1:item><ns1:item><ns1:cod_item>192</ns1:cod_item><ns1:cod_item_pai>175</ns1:cod_item_pai><ns1:nome>Posse em Nome do Nascituro</ns1:nome><ns1:dscGlossario>Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação.
§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.
§ 2o Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente.
§ 3o Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.
Obs: O presente procedimento é utilizável apenas quando se trate de pedido de reconhecimento do estado gestacional (de gravidez). Não é utilizável quando se trata de pretensão a uma declaração judicial de quem seja o pai ou mãe de criança já nascida (investigação de paternidade ou maternidade ou reconhecimento de paternidade).Paulo</ns1:dscGlossario></ns1:item><ns1:item><ns1:cod_item>910005</ns1:cod_item><ns1:cod_item_pai>910001</ns1:cod_item_pai><ns1:nome>Procedimento Administrativo</ns1:nome><ns1:dscGlossario>É o procedimento destinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos e instituições e de políticas públicas e demais procedimentos não sujeitos a Inquérito Civil, instaurado pelo Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. </ns1:dscGlossario></ns1:item><ns1:item><ns1:cod_item>299</ns1:cod_item><ns1:cod_item_pai>292</ns1:cod_item_pai><ns1:nome>Procedimento do Juizado Especial Criminal - Sumariíssimo</ns1:nome><ns1:dscGlossario>Desabilitado pelo Grupo Gestor em 05 09 08, tendo em vista a entrada em vigor da Lei 11719/2008. Para cadastramento, deve ser observada a classe "Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo", dentro de Procedimento Comum.
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
</ns1:dscGlossario></ns1:item><ns1:item><ns1:cod_item>900500</ns1:cod_item><ns1:cod_item_pai>910000</ns1:cod_item_pai><ns1:nome>Procedimento Extrajudicial Classificador do Direito Notarial e Registral</ns1:nome><ns1:dscGlossario>Atuação do Ministério Público em procedimentos oriundos de serventias extrajudiciais prestadoras de serviços notariais ou de registros públicos, nos termos da Resolução CNMP nº 301, de 12 de novembro de 2024.</ns1:dscGlossario></ns1:item><ns1:item><ns1:cod_item>910024</ns1:cod_item><ns1:cod_item_pai>910021</ns1:cod_item_pai><ns1:nome>Processo Administrativo Disciplinar (PAD)</ns1:nome><ns1:dscGlossario>O processo administrativo disciplinar é o procedimento de natureza sancionatória, independente da gradação da pena, destinado a apurar a responsabilidade de Membro do Ministério Público por infração disciplinar, em que é assegurado o contraditório e a ampla defesa, contemplando, por exemplo: Processo Administrativo(MPU), Sindicância Disciplinar Administrativa de membros (MPMG), Procedimento Disciplinar Administrativa de Membros(MPMG), Procedimento Administativo Disciplinar(MPMS) etc. </ns1:dscGlossario></ns1:item><ns1:item><ns1:cod_item>290</ns1:cod_item><ns1:cod_item_pai>285</ns1:cod_item_pai><ns1:nome>Processo Sumário (Detenção)</ns1:nome><ns1:dscGlossario>Desabilitado pelo Grupo Gestor em 05 09 08, tendo em vista a entrada em vigor da Lei 11719/2008. Para cadastramento, deve ser observada a classe "Ação Penal - Procedimento Sumário", dentro de Procedimento Comum.
Art. 531. O processo das contravenções terá forma sumária, iniciando-se pelo auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.</ns1:dscGlossario></ns1:item><ns1:item><ns1:cod_item>1377</ns1:cod_item><ns1:cod_item_pai>1355</ns1:cod_item_pai><ns1:nome>Queixa Crime</ns1:nome><ns1:dscGlossario>Cadastrar requerimento específico de parte nesta forma. Pode ocorrer em casos raros de a autoria ser do Ministério Público. Se admitida, será convertida em 30-AÇÃO PENAL PRIVADA.</ns1:dscGlossario></ns1:item><ns1:item><ns1:cod_item>910022</ns1:cod_item><ns1:cod_item_pai>910021</ns1:cod_item_pai><ns1:nome>Reclamação Disciplinar (RD)</ns1:nome><ns1:dscGlossario>A Reclamação Disciplinar é o procedimento preliminar de coleta de informações, com objetivo de, se necessário, instauração de sindicância ou de procedimento administrativo disciplinar. Iniciado a partir de representações, reclamações e pedidos de providências contra membros do Ministério Público e de inspeções/correições ordinárias e extraordinárias ou permanentes, contemplando, por exemplo: Notícia de Infração Disciplinar(MPT), Solicitação de Informações(MPPE), Expediente Administrativo Disciplinar / Funcional(MPRS) etc.</ns1:dscGlossario></ns1:item><ns1:item><ns1:cod_item>910023</ns1:cod_item><ns1:cod_item_pai>910021</ns1:cod_item_pai><ns1:nome>Sindicância / Inquérito Administrativo</ns1:nome><ns1:dscGlossario>A sindicância é o procedimento investigativo preparatório, de natureza inquisitorial, sem aplicação de penalidade, destinado a apurar fatos que podem caracterizar infração disciplinar, atribuídos a membro do Ministério Público, podendo ou não ser precedido de reclamação disciplinar, contemplando, por exemplo: Inquérito Administrativo(MPU, MPRS), Sindicância Preparatória(MPAM), Sindicância(MPMT, MPPR) etc.</ns1:dscGlossario></ns1:item><ns1:item><ns1:cod_item>145</ns1:cod_item><ns1:cod_item_pai>62</ns1:cod_item_pai><ns1:nome>Suspensão de Execução de Sentença</ns1:nome><ns1:dscGlossario>Art 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato.
§ 1º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 2º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.
</ns1:dscGlossario></ns1:item><ns1:item><ns1:cod_item>144</ns1:cod_item><ns1:cod_item_pai>62</ns1:cod_item_pai><ns1:nome>Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela</ns1:nome><ns1:dscGlossario>Art 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato.
§ 1º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 2º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.
</ns1:dscGlossario></ns1:item><ns1:item><ns1:cod_item>1122</ns1:cod_item><ns1:cod_item_pai>50</ns1:cod_item_pai><ns1:nome>Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa</ns1:nome><ns1:dscGlossario>Art. 1.194. Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador.</ns1:dscGlossario></ns1:item></ns1:return></ns1:pesquisarItemPublicoWSResponse></SOAP-ENV:Body></SOAP-ENV:Envelope>